Processo 0000754-70.2025.5.08.0016

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000754-70.2025.5.08.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000754-70.2025.5.08.0016 RECORRENTE: VERONICA LEAL DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: VERONICA LEAL DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a25f24b proferida nos autos. ROT 0000754-70.2025.5.08.0016 - 2ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   VERONICA LEAL DE MELO JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Interessado:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 2e0cd57; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 301dc43). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006; artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. O ente público recorre do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base da reclamante. A decisão regional se manifestou:  "Na petição inicial (id c39cdba), a reclamante afirmou que foi contratada pelo Município de Belém em 26.12.2023 para exercer a função de Agente de Comunitário de Saúde (ACS). Informou que o sindicato da categoria (Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará - SINTESP/PA) firmou com o Município de Belém um Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH, em 25.8.2015, ocasião em que o ente municipal obrigou-se a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, mas calculado com base no salário mínimo. Aduziu na peça vestibular, ainda, que, posteriormente, a Lei nº 13.492/2016 incluiu o parágrafo 3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, alterando a base de cálculo do adicional, que passou a ser o salário base. Contudo, afirma que, levando em consideração o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, o Município de Belém deveria ajustar a base de cálculo do adicional de insalubridade, o que até então não ocorreu. Em razão disso, pleiteou o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da base de cálculo, que deveria ser o salário-base, nos termos do § 3º do art. 9º-A da Lei 11.350/2006, com os seus reflexos legais. O adicional de insalubridade no grau médio, aos Agentes Comunitários de Saúde, conforme previsão contida na cláusula 7ª do TCDH celebrado entre o Município de Belém e o SINTESP, perante o Ministério Público do Trabalho - MPT, na data de 25.8.2015, era calculado sobre o salário mínimo. Contudo o percentual médio (20%) deve incidir sobre o valor do salário mínimo legal somente até 03.10.2016e, a partir de 04.10.2016, com a publicação da Lei nº 13.342/2016, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, este percentual (20%) passou a incidir…

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