Processo 0000754-74.2025.5.05.0462
TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ExCCJ 0000754-74.2025.5.05.0462 EXEQUENTE: JAMES CHARLES SILVA BARBOSA EXECUTADO: TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS DA MATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a7cc7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O executado nos autos do processo físico nº0127200-58.2007.5.05.0461 requer a aplicação de prescrição intercorrente conforme petição juntada no Id 66600cb, em razão do decurso de prazo para o exequente dar prosseguimento do feito quanto a certidão de crédito expedida em 24/02/2016, juntada no id Id b3bd32c. O autor foi intimado ( Id 8a3b568) para se manifestar e permaneceu inerte. Observe-se que já havia sido notificado para impulsionar o feito ( ), inclusive sob pena de prescrição intercorrente, não tendo se manifestado até ser intimado para se manifestar acerca do prazo prescricional. Assim, há mais de dois anos o autor deixou de promover os meios necessários ao prosseguimento da ação, restando assente a sua falta de interesse na satisfação de eventual crédito. Como é sabido, o instituto da prescrição encontra-se vinculado ao valor segurança. Eis que um dos escopos do processo é a pacificação das relações havidas entre os indivíduos que compõem o meio social sobre o qual incide a jurisdição. A eternização das lides não interessa ao judiciário e tampouco à sociedade. Noutro giro, não se vislumbra incompatibilidade com os princípios do processo do trabalho, mormente quando é lembrado o que diz respeito à celeridade. Ademais, o caráter protetivo do direito do trabalho não se choca com o instituto sob comento, tendo em vista que sua aplicação dar-se-á apenas nos casos em que o desinteresse da parte revelar-se evidente ao decurso do lapso temporal de dois anos. No presente caso, todas as tentativas de verificação de patrimônio do devedor, realizadas pela Secretaria da Vara, foram infrutíferas Conforme expressamente preceituado nos §5º do art. 921 do CPC c/c art. 11-A e §s da CLT, bem como Súmula 150 do STF. a prescrição intercorrente poderá ser requerida ou declarada de ofício, a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, sendo este o caso nos autos. Não se pode aceitar o engessamento do processo por tempo indefinido, a bel prazer do litigante, posto que o Judiciário não pode ser utilizado para guarda de processo, mas sim como Órgão do Estado com atribuição de resolver conflitos das partes. Saliento que não são poucos os processos pendentes na fase de execução, especialmente em decorrência da inércia das partes, o que fatalmente contribui para o emperramento da máquina judiciária. Declara-se a prescrição intercorrente, julgando-se extinta a execução. Intimem-se as partes. Prazo 8 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente os autos eletrônicos. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA DOIS IRMAOS DA MATA LTDA
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