Processo 0000754-74.2025.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000754-74.2025.5.12.0011 RECORRENTE: GUSTAVO ZIMERMANN RECORRIDO: ALUMINIOS VOLTOLINI LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000754-74.2025.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: GUSTAVO ZIMERMANN RECORRIDA: ALUMINIOS VOLTOLINI LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente GUSTAVO ZIMERMANN e recorrida ALUMINIOS VOLTOLINI LTDA - ME. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO 1 Adicional de Insalubridade e Consectários O Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos em haveres rescisórios e FGTS com indenização de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante recorre postulando a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que o Juízo de Origem conferiu ao laudo pericial presunção absoluta de veracidade, sem promover análise crítica do conjunto probatório e sem enfrentar as impugnações por ela apresentadas. Sustenta, ainda, que a ausência de prova testemunhal não poderia conduzir automaticamente à improcedência do pedido e que a reclamada não comprovou de forma robusta a neutralização dos agentes nocivos. Requer, por consequência, a reforma quanto ao adicional de insalubridade e os reflexos em diferenças rescisórias, em FGTS com indenização de 40% e às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Pede, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual ou a realização de nova perícia. O laudo pericial concluiu o seguinte (fls. 206-232): AGENTE FÍSICO RUÍDO: Face aos pedidos da parte autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR-15 ANEXO N.º 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como SALUBRE, em todo período laborado. AGENTE FÍSICO CALOR: Face aos pedidos da parte autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR-15 ANEXO N.º 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE em todo período laborado. AGENTE FÍSICO RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES: Resta prejudicada a avaliação referente a este agente. AGENTE QUÍMICO - FUMUS METÁLICOS: Face aos pedidos da parte autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR-15 ANEXO N.º 11 AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE em todo período laborado. AGENTE QUÍMICO - POEIRAS: Face aos pedidos da parte autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR-15 ANEXO N.º 13, Portaria 3214/78, considera-se como…
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