Processo 0000754-75.2025.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000754-75.2025.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
27/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0000754-75.2025.5.06.0000 REQUERENTE: PAULO FERNANDO LAPA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fab9591 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00927/2025   D E S P A C H O   A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial da herdeira, motivada por idade superior a 60 anos (Id a3692ba). Contudo, consta também nos fólios comprovação cadastral regular da exequente perante a Receita Federal, conforme artigo 18, da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação (Id 6f63cf7). Dispõem os artigos 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 anos de idade ou mais antes ou após a expedição do ofício precatório, terão preferência sobre todos os demais débitos de natureza alimentícia, até o equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor. De igual modo, os portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definido na forma da lei, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Verifica-se, pois, que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”. Conforme § 4º, do artigo 100 da CF, referido limite não poderá ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Para o caso de precatórios da União, ante a inexistência de lei, o limite da parcela prioritária é de 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente, atualmente a R$ 291.780,00, ficando o remanescente, se houver, para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. Insta registrar que em virtude da idade da herdeira Maria do Socorro Xavier Lapa (82 anos), vide documento de Id aa0093b – fl. 13094, este precatório tem sua posição na 20ª ordem da lista prioritária de precatórios da executada. Ademais, considerando que o executado pagou a totalidade dos precatórios, será liberado para a beneficiária prioritária e para aqueles com idade inferior a 60 anos, o montante global de R$ 278.673,76, composto de R$ 69.668,44 da parcela superpreferencial mais a quantia de R$ 209.005,31 da ordem cronológica, em observância ao despacho de Id 74af4a4 – fl. 13292, que definiu a partilha para cada um dos herdeiros. Deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório obedeceu, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. E, por fim, considerando a regularidade quanto à situação cadastral nos CPFs dos beneficiários (vide comprovantes de Ids 6f63cf7, dce8784, fe59ea5 e b25117a), determino que a Coordenadoria de Precatórios: 1. Proceda com o rateio do crédito observando as retenções legais…

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