Processo 0000754-75.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000754-75.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000754-75.2025.5.12.0043 RECORRENTE: LUIS ANDRE MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS ANDRE MACHADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000754-75.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: LUIS ANDRE MACHADO, MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: LUIS ANDRE MACHADO, MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI       INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. A competência é definida pela natureza da relação jurídica mantida entre as partes. Assim, esta Justiça Especializada deve solucionar a lide que envolve empregado público submetido às regras da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão do STF, proferida pelo Pleno na ADI nº 3.395-6 DF, não altera essa competência, tendo em vista que definiu apenas a incompetência desta Especializada para a apreciação das causas envolvendo as relações entre o Poder Público e seus servidores revestidas de natureza estatutária - servidor público estatutário - ou jurídico-administrativa - contratações temporárias -, não se referindo aos empregados públicos regidos pela CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo recorrentes 1. LUIS ANDRE MACHADO, 2. MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorridos 1. MUNICÍPIO DE IMBITUBA, 2. ANDRE LUIS MACHADO. As partes interpõem recursos ordinários contra a sentença da lavra do Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que julgou a ação procedente. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 186-190. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. P R E L I M I N A R M E N T E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município de Imbituba argui a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o litígio. Alega que: 1) o referido "triênio" não possui previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas foi instituído por legislação municipal específica (Lei Complementar Municipal n. 2.951/2006, com alterações posteriores); 2) deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395, segundo o qual a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, não abrange as causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por uma relação de natureza jurídico-administrativa; 3) por se tratar de matéria regida pelo direito administrativo local, a competência para dirimir o litígio seria da Justiça Comum; 4) o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou sobre a questão em demanda envolvendo o mesmo Município; 5) uma vez arguida pelo ente público a existência de vínculo de natureza jurídico-administrativa, compete à Justiça Comum deliberar sobre a existência, a validade e a eficácia de tal relação, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e 6) existe recente decisão de observância obrigatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.288.440, com repercussão geral…

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