Processo 0000754-76.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000754-76.2026.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: E.P.DE ABREU - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1231692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERESINA – SINDCOM e E. P. DE ABREU - ME apresentaram petição de acordo, requerendo sua homologação para extinção do processo com resolução do mérito. Analisando os termos da avença, verifico que ela foi firmada por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia vício de consentimento ou afronta à ordem pública, mostrando-se possível sua homologação. Esclareço, contudo, que, embora o instrumento faça referência também ao processo nº 0000794-64.2026.5.22.0004, a presente homologação produz efeitos exclusivamente em relação ao processo nº 0000754-76.2026.5.22.0006, em trâmite perante esta 6ª Vara do Trabalho, competindo ao Juízo em que tramita o outro feito apreciar eventual pedido de homologação. Com fundamento no art. 764, § 3º, da CLT, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos inter partes. Após o vencimento da última parcela, a parte autora terá 5 (cinco) dias para reclamar eventual descumprimento, presumindo-se quitado o acordo em caso de silêncio, arquivando-se definitivamente o processo. As parcelas objeto da transação possuem natureza indenizatória, por corresponderem a contribuições sindicais, multa convencional e honorários advocatícios, não havendo incidência de contribuição previdenciária. Custas processuais fixadas em R$ 430,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 21.500,00, na forma do art. 789 da CLT, rateadas igualmente entre as partes, ficando dispensado o recolhimento, em face do valor. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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