Processo 0000754-78.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000754-78.2026.5.18.0009 AUTOR: CARMEM LUCIA GONCALVES MACHADO RÉU: ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e502b57 proferida nos autos. DECISÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A reclamante informa que foi admitida em 18/08/2021 para exercer a função de técnica de enfermagem, sendo que em 09/05/2025 foi dispensada sem justa causa. Junta cópia da CTPS de ID.8c113b5 e demais documentos. Pugna pela tutela cautelar de arresto para que sejam reservados eventuais valores devidos pelo ESTADO (tomador de serviços) para o IGH (prestadora dos serviços), decorrentes de qualquer dos contratos celebrados entre estes, limitados ao valor da causa, para assegurar a futura execução. Ainda, a constrição imediata de ativos financeiros nas contas da primeira Reclamada (IGH), observando-se a raiz do seu CNPJ. E por fim, pugna pela concessão de tutela antecipada para este Juízo conceder à autora a respectiva certidão narrativa para fins de habilitação no programa seguro-desemprego. DA TUTELA ANTECIPADA – SEGURO-DESEMPREGO e FGTS A dispensa imotivada se comprova pelo documento de ID.8b5ad0f e id.e644719, demonstra que a data de saída foi lançada na CTPS (rescisão em 08/05/2025 e em 08/06/2025, projeção do aviso prévio) Não há óbice, portanto, ao deferimento do pleito antecipatório da obreira. Pelo exposto, defiro a medida antecipatória, devendo a Secretaria providenciar a expedição de alvará para liberação do FGTS em conta vinculada, bem como a certidão visando à habilitação da reclamante aos benefícios do seguro-desemprego, incumbindo ao Órgão gestor a análise dos requisitos pertinentes. DA TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO) A tutela de urgência de natureza cautelar, que pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento ou qualquer outra medida idônea para assegurar o direito (art. 301, do CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Não obstante, nesta fase de cognição sumária, típica dos pedidos cautelares, não verifico o perigo de dano. Ademais disso, não há demonstração objetiva do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a pretensão seja apreciada após a defesa, ou mesmo em sentença, com observância do contraditório constitucionalmente previsto. Por fim, insta esclarecer que no julgamento da ADPF 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, com eficácia geral e vinculante: “verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”. Indefiro, pois, a tutela de urgência de natureza cautelar. Intimação automática da reclamante, na pessoa do respectivo procurador. Notifique-se a reclamada, com as cominações de praxe. Expeça-se alvará para liberação do FGTS em conta vinculada da autora, bem como a certidão narrativa para habilitação ao recebimento do seguro desemprego, nos termos do artigo 4ª, IV, da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, cabendo ao órgão gestor a avaliação das demais condições para…
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