Processo 0000754-80.2026.8.16.0204

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000754-80.2026.8.16.0204
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000754-80.2026.8.16.0204(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 26/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço de telefonia, consubstanciada na não efetivação de portabilidade e na cobrança indevida por linhas inativas ou utilizadas por terceiros, com consequente responsabilização da fornecedora.2. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não teriam sido analisadas provas relativas à recusa da portabilidade pela operadora de origem, por divergência cadastral e ausência de confirmação pela parte autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos e provas relativos à impossibilidade de conclusão da portabilidade, apta a justificar a oposição de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, notadamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.5. No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo a falha na prestação do serviço, especialmente pela não efetivação da portabilidade e pela cobrança indevida por serviços não utilizados.6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a formação de seu convencimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. Ainda que a não conclusão da portabilidade decorresse de inconsistências cadastrais ou fatores atribuíveis a terceiros, tal circunstância não afasta a responsabilidade da fornecedora, por se tratar de risco inerente à atividade econômica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.8. Ademais, a falha na prestação do serviço restou caracterizada por fundamentos autônomos, como a cobrança indevida e a manutenção de linhas provisórias sem solicitação da parte autora, suficientes para sustentar o acórdão.9. Os argumentos deduzidos nos embargos revelam mera irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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