Processo 0000754-81.2025.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000754-81.2025.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000754-81.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: ROBERTO PARENTINS DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 522becd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: (a) Acolher a arguição de prescrição quinquenal, no tocante às pretensões relativas às parcelas anteriores 31/03/2020, inclusive quanto ao FGTS postulado a título a parcela acessória (Súmula nº 206 do Col. TST), extinguindo-as com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do NCPC; (b) Rejeitar as demais preliminares e impugnações deduzidas pelas partes; e (c) No mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO PARENTINS DOS SANTOS JUNIOR em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.   Indeferida a gratuidade judicial ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, os quais são devidos ao advogado da parte reclamada. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela parte autora, fixadas em R$13.303,23, considerando-se o valor atribuído à causa, no importe de R$665.161,38. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se.   ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PARENTINS DOS SANTOS JUNIOR

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