Processo 0000754-83.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000754-83.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRID KALIANNE DA SILVA SABINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3703a4c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000754-83.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): INGRID KALIANNE DA SILVA SABINO ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO (RN13641) LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL DECISÃO Trata-se de "Recurso de Revista" interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador JOSÉ BARBOSA FILHO, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e não conheceu do recurso ordinário interposto por PROMOVE AÇÃO SOCIOCULTURAL, por deserção (ID. 2353946). O recurso, todavia, não merece seguimento. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 1021 do Código de Processo Civil c/c o artigo 245, § 2º, “b”, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para as Turmas, das decisões monocráticas proferidas pelos relatores. De acordo com o dispositivo regimental, a insurgência contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário haveria de ser materializada por meio da interposição de agravo regimental, por se tratar de decisão monocrática, e não colegiada, conforme preceituam o citado dispositivo do Regimento Interno. Tem-se, pois, por impertinente a interposição de Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho enquanto há possibilidade de interposição de outro recurso perante a Corte Regional. Não tem aplicação, à hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, que incide apenas quando há dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Sendo assim, impõe-se não admitir o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 14/05/2026, consoante expedientes do sistema Pje; e recurso de revista interposto em 08/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro do Município e considerando o feriado do dia 04 de junho (Corpus Christi) e a suspensão de prazo do dia 05 de junho (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025). A representação processual diz respeito ao mérito. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS…
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