Processo 0000754-85.2025.5.05.0135
TRT5 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACum 0000754-85.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECLAMADO: SAO JUDAS TADEU COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5c22cb proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Todavia, verifica-se que a Reclamada, em sua peça de defesa (ID 0a6bdb7), suscitou preliminar de suspensão do presente feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema nº 2), em trâmite no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta, em síntese, que a matéria de fundo desta demanda se enquadra na tese jurídica em análise no referido incidente, o que justificaria o sobrestamento obrigatório do feito, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil (CPC). O Reclamante manifestou-se pela rejeição da preliminar, argumentando que a Reclamada invoca suposta pendência de julgamento perante o STF e IRDR, mas a matéria central da presente ação já possui orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935, segundo o qual é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Diante da imperiosa necessidade de análise das condições processuais e dos pressupostos de admissibilidade do julgamento antes da entrega da prestação jurisdicional, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA. Pois bem. Pende de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho, no processo paradigma TST-IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, a fixação de tese jurídica acerca do "modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial". Em razão disso, houve determinação expressa de suspensão nacional, em 22/04/2024, de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que guardem identidade de objeto com a controvérsia afetada. Na decisão de afetação lavrada pela Corte Superior, constou expressamente que a delimitação do tema visa solver controvérsias em que as normas coletivas ou as práticas sindicais fixam balizas procedimentais para o exercício do direito de oposição. Restou consignado pelo C. TST que: "Revela-se fundamental, ainda, o sobrestamento das demandas judiciais cujo cerne da discussão trate sobre a forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial. Afinal, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como um dos seus objetivos principais a garantia da uniformidade das decisões judiciais e, por consequência lógica, da segurança jurídica." No caso vertente, a Reclamada fundamenta sua resistência meritória justamente na inexigibilidade da cota assistencial decorrente do caráter restritivo e obscuro dos atos sindicais, apontando expressamente em sua peça defensiva: Ausência de Publicidade e Divulgação: Alegação de que não há nos autos nenhuma prova de ampla e prévia divulgação da cobrança da taxa assistencial por parte da entidade sindical perante a categoria; Obstaculização do Direito de Oposição: Apontamento de que o sindicato autor não demonstrou ter garantido efetivamente o direito de oposição aos trabalhadores, tampouco a concessão de prazos razoáveis para que pudessem se…
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