Processo 0000754-94.2024.5.23.0046
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000754-94.2024.5.23.0046 RECORRENTE: ANA KARLA AIRES BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA KARLA AIRES BARBOSA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000754-94.2024.5.23.0046 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): GRANCARNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES S/A ADVOGADO(A)(S): PEDRO RICARDO CORSINO VALENTE RECORRIDO(A)(S): ANA KARLA AIRES BARBOSA ADVOGADO(A)(S): JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 07eda5c; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 2190cbb). Representação processual regular (Id 654a68a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f9ad159: R$ 15.323,41; Custas fixadas, id f9ad159: R$ 340,74; Depósito recursal recolhido no RO, id 5057a76: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2c523de e 39f13a7; Condenação no acórdão, id 9ecd95b : R$ 14.000,00; Custas no acórdão, id 9ecd95b : R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3b67390: R$ 866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, LIV, LV e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 932, III, do CC; 341 do CPC. A ré, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “indenização por assédio sexual”. Consigna que “No presente caso, a Reclamada exerceu plenamente seu direito de defesa, apresentou contestação detalhada, Produziu prova documental formal, consistente em registros de hospedagem que evidenciam incompatibilidade temporal e espacial com o local indicado na narrativa autoral. Esses documentos foram juntados tempestivamente, eram idôneos, foram reconhecidos no próprio acórdão e, mais grave ainda, foram expressamente qualificados como não impugnados pela parte adversa.” (fls. 363/364). Pontua que “A ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, implica presunção de veracidade quanto aos fatos documentais ali consignados. O próprio acórdão reconhece essa circunstância ao afirmar que da não impugnação 'se dessume concordância com seu teor'.” (fl. 364). Registra que “O voto vencedor, ao manter a condenação imposta à Recorrente, consignou expressamente: (...). Essas afirmações constituem o núcleo da fundamentação utilizada pelo Tribunal Regional para afastar as alegações patronais e manter a condenação. Ocorre, Excelentíssimos Ministros, que tais expressões 'notória coerência' e 'robusto conjunto probatório' não se prestam, por si sós, a atender à exigência constitucional insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.” (fl. 366). Aduz que “A decisão regional, ao manter a condenação por dano moral, incorre em manifesta…
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