Processo 0000754-94.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000754-94.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000754-94.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238662792 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Cristina Pessoa de Albuquerque em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a anulação de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alega, resumidamente, que nunca contratou os serviços da ré e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde o início de 2023, referentes a dois contratos: empréstimo consignado (nº 0058607187) e cartão de crédito consignado (nº 0058607276). Afirma que a situação lhe causou transtornos emocionais e perda de tempo útil, exigindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Decisão de deferimento do pedido de justiça gratuita (id 228089102). Decisão de não concessão de tutela antecipada (id 231197836). A ré apresentou defesa (id. 229599604), alegando, em preliminar, a carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que os contratos foram validamente firmados por meio do aplicativo institucional da financeira, mediante uso de senha e biometria facial da autora. Refutou a alegação de fraude, asseverando que o montante do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da requerente em 28/02/2023, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (id. 235236943), onde a autora refutou as preliminares e reiterou a tese de inexistência de relação jurídica, questionando a segurança do método de contratação eletrônica da ré. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I — DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Da prova pericial Instada a se manifestar sobre a produção de outras provas, a parte autora pugnou pela realização da prova pericial grafotécnica, com fulcro no Tema 1061 do STJ. De fato, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1.061 (REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso, cria-se uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, ou seja, a parte que produziu o documento suporta o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Dessa forma, o Tema 1.061/STJ define sobre quem recai o ônus de produzir a prova pericial. No caso concreto, a ré, instada a se manifestar, pugnou pela desnecessidade de produção de qualquer prova adicional. Assim,…

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