Processo 0000754-97.2025.4.05.8403

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000754-97.2025.4.05.8403
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000754-97.2025.4.05.8403 RECORRENTE: W. L. R. T., W. P. R. T., LIVIA PATRICIA RIBEIRO DE MENDONCA, DAVID WEBERT SILVA TAVARES, D. Y. S. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEBORA DYANNE FONSECA DANTAS - RN18458-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0000754-97.2025.4.05.8403 (MPF) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXISTÊNCIA. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO PARA FINS DE QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA 349 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, mediante reconhecimento de tempo de contribuição declarado em sentença trabalhista homologatória de acordo. Recorre o INSS, defendendo impossibilidade de reconhecimento do vínculo decorrente de sentença trabalhista, bem como de cômputo de contribuições recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo. Contrarrazões apresentadas pelo autor. Síntese Normativa RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/COTNRIBUIÇÃO - SENTENÇA TRABALHISTA Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" (grifos de momento). A norma em questão foi inserida no sistema jurídico pela lei Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, cuja eficácia remonta a 18/06/2019. Tratando-se de norma de caráter processual (em sentido amplo), certo que a vigência desta alcança qualquer demanda instaurada após tal data, independente do tempo ao qual se refere o período controvertido, não se havendo cogitar em "direito adquirido" a sistema de provas. Destarte, não mais cabe o reconhecimento de tempo de serviço sem "início de prova material contemporânea", salvo situação reconhecida e excepcional de caso fortuito ou força maior, tendo sido este o entendimento unânime da composição titular deste colegiado (Processo 0500373-17.2020.4.05.8400). Tradicionalmente inclinou-se a jurisprudência por considerar que a sentença trabalhista poderia ser enquadrada como início de prova, a ser complementada pela prova testemunhal produzida no processo judicial no qual se discute o direito ao benefício previdenciário, já tendo sido esta a orientação deste Colegiado, em deferência aos precedentes do órgão de uniformização. Contudo, o STJ tem entendido que, para servir como início de prova a sentença trabalhista (homologatória ou não) deve estar calcada em prova material. Assim, a sentença de acordo homologatória (ou a tanto…

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