Processo 0000755-05.2025.8.17.2910
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000755-05.2025.8.17.2910 AUTOR(A): NAIARA HONORIO DE ARAUJO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237763254, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NAIARA HONORIO DE ARAUJO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra a autora que, ao retornar de viagem com seus três filhos (sendo dois menores e uma adolescente), deparou-se com sua residência sem fornecimento de energia elétrica. Afirma que, ao contatar a ré, foi informada de um débito de R$ 225,75. Com o fito de regularizar a situação, firmou acordo de parcelamento em 06/06/2025, efetuando o pagamento da entrada no valor de R$ 74,03 na mesma data, sob a promessa de religação em 48 horas. Contudo, o serviço não foi restabelecido. Requereu, liminarmente, a religação da energia e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Decisão de Id. 208961980 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando à ré o restabelecimento da energia no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A ré foi devidamente citada e intimada da liminar em 09/07/2025 (Id. 209380267). A autora atravessou petição (Id. 210516916) noticiando o descumprimento da liminar, informando que a ré apenas procedeu à troca do medidor. A concessionária ré apresentou contestação (Id. 211198136). No mérito, invocou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL para defender a regularidade de sua conduta, alegando que não localizou solicitação formal de religação no sistema e que a única nota existente se referia a um "desligamento definitivo" executado em 01/07/2025. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela total improcedência. Réplica autoral (Id. 211259184), rechaçando os argumentos da defesa, apontando a condição de leiga da consumidora e a contradição da ré em exigir pedido formal de religação após a formalização de acordo e pagamento de entrada. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis. Por fim, a autora apresentou petição de urgência (Id. 234807666), datada de 25/03/2026, informando que, diante da inércia contumaz da ré, encontra-se morando de favor em casa de parentes com seus filhos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide e da Inversão do Ônus da Prova O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Tratando-se de típica relação de consumo, e verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Do Mérito: A Burocracia Sistêmica versus a Vulnerabilidade do Consumidor A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, que manteve a interrupção do fornecimento de energia…
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