Processo 0000755-09.2025.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000755-09.2025.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000755-09.2025.5.12.0060 RECORRENTE: JOSIANE PERRONI ALVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOM RETIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000755-09.2025.5.12.0060  RECORRENTE: JOSIANE PERRONI ALVES  RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOM RETIRO        ROT 0000755-09.2025.5.12.0060 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSIANE PERRONI ALVES AMAURI ZANELA MAIA (SC34478) GABRIEL DE NOVAES SILVA (SC75692) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE BOM RETIRO CARLITO DO NASCIMENTO DA SILVA (SC67378)   RECURSO DE: JOSIANE PERRONI ALVES PRELIMINARMENTE Destaco, inicialmente, a impossibilidade de que se confira efeito suspensivo ao recurso de revista, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 896 da CLT: § 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Não há, pois, em face de expressa vedação legal, como dotar o recurso de revista de efeito suspensivo.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 22/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação dos arts. 37, II e IX, 114, I, e 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal - violação dos arts. 8º, 9º e 16 da Lei nº 11.350/2006. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI 3395 do STF. A parte recorrente renova a sua irresignação com a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, notadamente porque o vínculo de Agente Comunitário de Saúde possui natureza celetista e por prazo indeterminado. Consta do acórdão: Primeiramente, conforme referido na sentença, há precedente neste Regional (MS n. 0001693-87.2025.5.12.0000), no qual se reconheceu, em caso similar, que a Portaria de nomeação - assim como no presente caso - determinou a submissão da autora ao regime estatutário, previsto na Lei Complementar nº 01/2003 do Município de Bom Retiro. Também há a Lei Municipal nº 2.019/2010, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Bom Retiro-SC, estabelecendo o regime estatutário para contratações que visem à participação em programas temporários instituídos pelo Governo Federal, nas áreas da saúde, educação e assistência social, cuja execução seja atribuída ao Município (Art. 2º, VI). Ainda que o vínculo tenha sido registrado na CTPS da autora, e que haja divergências em seus assentamentos funcionais acerca da natureza do contrato (se por prazo determinado ou indeterminado), é certo que, à luz da legislação municipal, se trata de relação de natureza jurídico-administrativa, regida pelo regime estatutário. A autora questiona exatamente a regularidade da contratação nesses moldes, uma vez que a Constituição Federal, em conjunto com a Lei n. 11.350/06, veda a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias (Art. 16), e que, na prática, seu vínculo estabeleceu-se por prazo…

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