Processo 0000755-09.2026.5.20.0009

TRT20 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000755-09.2026.5.20.0009
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU TutCautAnt 0000755-09.2026.5.20.0009 REQUERENTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE REQUERIDO: UNA TECNOLOGIAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a13a8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração parcial da decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência, limitando-se, até então, à determinação de apresentação, pela primeira reclamada, da relação nominal dos trabalhadores vinculados ao contrato nº 5900.0127147.24.2, com a indicação das respectivas verbas rescisórias e créditos pendentes. O sindicato autor requer a ampliação da medida, a fim de que seja determinada, desde logo, a retenção provisória de valores, faturas, medições, garantias contratuais ou quaisquer créditos ainda devidos pela segunda reclamada (PETROBRAS) à primeira reclamada (UNA TECNOLOGIAS E SERVIÇOS LTDA.), vinculados ao referido contrato, até ulterior deliberação deste Juízo. Ao exame. Nos termos do art. 300, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente aqueles que comprovam o encerramento do Contrato nº 5900.0127147.24.2 (ID e08c141) e a dispensa de empregados sem justa causa (ID a1db4d6), sem o correspondente pagamento das verbas rescisórias. Por sua vez, o perigo de dano também se revela presente. Há risco concreto de que os valores decorrentes do contrato sejam liberados, compensados ou objeto de constrições em outros processos judiciais, especialmente considerando a existência de trabalhadores vinculados ao mesmo contrato em diferentes unidades da federação. Tal circunstância pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e frustrar a satisfação dos créditos trabalhistas dos substituídos nesta demanda. A medida pleiteada possui natureza estritamente cautelar, não implicando levantamento de valores, pagamento direto aos trabalhadores ou antecipação de mérito, mas apenas a preservação da fonte de custeio até a adequada individualização dos créditos, já determinada por este Juízo. Trata-se, portanto, de providência reversível e de baixo impacto, apta a resguardar o resultado útil do processo sem impor prejuízo desproporcional às rés. Diante desse cenário o pedido de reconsideração mostra-se adequado para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional final. Diante desse cenário, a retenção provisória dos créditos mostra-se medida adequada e necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração parcial, para determinar: a) que a segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, se abstenha de liberar, pagar, transferir, compensar, glosar definitivamente, ceder, amortizar, direcionar a terceiros ou utilizar quaisquer valores, créditos, faturas, medições finais, retenções, garantias contratuais, cauções ou saldos ainda devidos à primeira reclamada (UNA TECNOLOGIAS E SERVIÇOS LTDA.), vinculados ao Contrato nº 5900.0127147.24.2, até ulterior deliberação deste Juízo; b) que a PETROBRAS informe, no prazo de 5 dias, os valores atualmente retidos,…

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