Processo 0000755-10.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000755-10.2026.8.17.2218 AUTOR(A): CLEITON JOSE DE OLIVEIRA, ROZINALDO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: ITAMAR DE ALBUQUERQUE PEREIRA - ME, QUEIROZ & FRANCA CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO DECISÃO SANEADORA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por CLEITON JOSE DE OLIVEIRA e ROZINALDO GOMES DE OLIVEIRA em face de ITAMAR DE ALBUQUERQUE PEREIRA – ME, QUEIROZ & FRANCA CORRETORA DE VEICULOS LTDA – ME e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a resolução de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, cumulada com rescisão/ineficácia de contrato coligado de financiamento, obrigação de não fazer, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. Os autores sustentam que, em 06/10/2025, adquiriram o veículo Nissan Versa 1.6 SL CVT, ano/modelo 2016/2017, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com pagamento de entrada no importe de R$ 30.200,00 (trinta mil e duzentos reais) e saldo financiado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. (CCB nº 4222386238, 48 parcelas de R$ 1.074,14). Narram que, desde o dia seguinte à aquisição, o veículo passou a apresentar falhas mecânicas, culminando, em 19/10/2025, em pane grave com quebra do motor durante viagem familiar, seguida de sucessivos defeitos no câmbio automático CVT, o que inviabilizou a utilização regular do bem. Afirmam que, malgrado as tratativas com os réus fornecedores, não houve solução adequada, tendo suportado despesas com oficinas e manutenção no montante de R$ 17.260,00 (dezessete mil duzentos e sessenta reais), além de sofrerem danos morais, os quais estimam em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). A parte autora foi intimada a recolher as custas processuais, o que foi cumprido mediante parcelamento em três parcelas, devidamente comprovado nos autos. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação tempestiva. As rés ITAMAR DE ALBUQUERQUE PEREIRA – ME e QUEIROZ & FRANCA CORRETORA DE VEICULOS LTDA – ME arguiram, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor Cleiton José de Oliveira e a inépcia da petição inicial. No mérito, negaram a existência de vício oculto preexistente à tradição, apontando a aprovação do veículo em vistoria do DETRAN realizada em 10/10/2025, impugnaram as provas digitais produzidas unilateralmente pelos autores (prints de WhatsApp), e sustentaram a ruptura do nexo causal em razão de intervenções mecânicas realizadas pelos próprios autores em oficinas terceiras. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustentou a autonomia e regularidade do contrato de financiamento, a ausência de responsabilidade solidária com os vendedores do bem, e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Requereu, subsidiariamente, a compensação do valor já disponibilizado em conta bancária. Os autores apresentaram réplicas às contestações, ratificando os pedidos formulados na inicial e juntando documentos complementares. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, os autores requereram a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal, prova pericial mecânica e exibição de documentos. As rés ITAMAR e QUEIROZ & FRANCA requereram prova documental, depoimento pessoal dos autores, prova…
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