Processo 0000755-13.2024.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000755-13.2024.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000755-13.2024.5.08.0106 RECLAMANTE: ZAQUEU BOTELHO MONTEIRO RECLAMADO: D S DE MATOS & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfc5697 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Cuida-se de petição apresentada pela exequente (ID 75b5e60), por meio da qual requer a adoção de medidas executórias atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, diante da frustração das diligências executivas até então adotadas para satisfação do crédito trabalhista reconhecido judicialmente. Alega que a execução tramita sem êxito na efetivação do crédito, apesar da adoção de diversas medidas executivas típicas (IDs bab6d55, 1a3da3f e 610fc39). Sustenta que os executados não apresentam bens à penhora, não formulam proposta de acordo e reiteradamente frustram a efetividade da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, requer: (i) a suspensão da CNH e a restrição do passaporte da sócia DALYLA SAMPAIO DE MATOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); (ii) o bloqueio/suspensão de cartões de crédito. Decido. Diante da reiterada frustração das medidas executivas típicas adotadas nos autos e da ausência de colaboração dos executados, defiro a suspensão e apreensão da CNH, bem como a restrição da expedição e/ou apreensão de passaporte da sócia DALYLA SAMPAIO DE MATOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), como medida executória atípica, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Tais providências se mostram adequadas e proporcionais diante do contexto de inércia dos devedores, visando compelir o adimplemento da obrigação e assegurar a efetividade da execução.  Quanto ao pedido de bloqueio/suspensão de cartões de crédito, tal medida NÃO se mostra eficaz para satisfação da execução, tratando-se de medida desproporcional e desarrazoada, pois a suspensão do uso de cartões de crédito não atinge os bens dos executados, bem como o crédito disponibilizado pelas instituições financeiras não integra o patrimônio dos mesmos, razão pela qual fica indeferido o pedido; Determino, ainda, a expedição de ofícios à Polícia Federal e ao DETRAN, sendo este via sistema Renajud, para cumprimento das medidas deferidas. Paralelamente, a Secretaria da Vara deverá realizar novas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, bem como promover a inclusão do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como forma de reforçar a efetividade da execução. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para reavaliação. CASTANHAL/PA, 30 de junho de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAQUEU BOTELHO MONTEIRO

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