Processo 0000755-14.2025.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000755-14.2025.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000755-14.2025.5.12.0026 RECORRENTE: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO: WEZILLEY ASSUNCAO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000755-14.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO: WEZILLEY ASSUNCAO DE SOUZA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. e recorrido WEZILLEY ASSUNCAO DE SOUZA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ       1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT   A ré foi condenada nestes termos: No mais, defiro a multa do artigo 477 da CLT, por distinguishing à Tese Vinculante fixada pelo TST ao julgar o Tema 164 ("O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT."), pois, no presente caso, foi pago ao reclamante, em 6-12-2024, menos da metade do valor devido a título de verbas rescisórias (por conta do desconto equivocado a título de multa do artigo 480 e do não pagamento da multa do artigo 479 faltou pagar R$ 1.688,00 líquidos, mais do que os R$ 1.669,04 pagos), ou seja, não foram meras diferenças que ficaram sem pagamento, mas sim a maior parte do valor das verbas rescisórias, e, até por uma questão semântica, não dá para chamar de meras diferenças algo que é maior do que o principal, caso dos autos. Assim, como não são meras diferenças inadimplidas, acolho a multa do artigo 477 da CLT. (fl. 534) Com efeito, o Juízo a quo aplicou a multa sob o entendimento de que houve deferimento de verbas rescisórias, em virtude de desconto equivocado a título de indenização prevista no art. 480 da CLT e do não pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT, demonstrando que o pagamento original foi insuficiente e, portanto, incorreto. O entendimento firmado pelo e. Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 164) estabelece que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Nesse sentido, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT tem como finalidade punir o empregador que não efetua a quitação das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal. As diferenças reconhecidas judicialmente dependiam de pronunciamento judicial, o que afasta a mora objetiva do empregador. A penalidade, por ser sanção, deve ser interpretada de forma restritiva. Ocorre que, no caso dos autos, houve expresso reconhecimento da ré no sentido do pagamento incorreto das verbas rescisórias: Não obstante, com relação a suposta multa do art. 479 da CLT, verifica-se que, de fato houve uma pequena incorreção no pagamento de tal multa, razão pela qual, foi depositado em juízo (conforme comprovante em anexo) o valor que seria devido a título dessa multa. (fl. 58) Ainda que por equívoco, não é admissível ao empregado suportar o ônus da conduta…

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