Processo 0000755-15.2008.4.01.3804

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000755-15.2008.4.01.3804
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000755-15.2008.4.01.3804/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO : ONEY DE CAMARGO FRANCO ADVOGADO(A) : CLEA CRISTINA DE LIMA (OAB MG125380) ADVOGADO(A) : MIZIARA APARECIDA SILVA SOUZA (OAB MG110187) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE OLIVEIRA SCAPIM VOLPE (OAB SP224951) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB SP061447) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.  EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais com base em laudo de perícia indireta e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/11/2000, mantendo a especialidade dos períodos de 03/11/1981 a 22/04/1985 e de 08/09/1992 a 05/08/1993, bem como determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente, com DIB em 07/07/2006. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à admissibilidade e à valoração da perícia indireta realizada em empresa paradigma, além de requerer pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. Após o acórdão, informa que o INSS cancelou o benefício anterior e implantou nova aposentadoria em valor inferior, requerendo o restabelecimento urgente do NB 136.474.682-1, com fixação de multa diária. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao admitir, em tese, a perícia indireta ou por similaridade, mas afastar sua suficiência probatória no caso concreto; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame das conclusões técnicas do laudo pericial sobre exposição habitual e permanente a ruído e poeiras minerais nas atividades de topógrafo e agrimensor; e (iii) determinar se é possível, em sede de embargos de declaração, ordenar o restabelecimento do benefício previdenciário anteriormente concedido, diante da ausência de efeito suspensivo do recurso e da reforma parcial da sentença. 3. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da valoração do conjunto probatório quando ausentes tais vícios. 4. A admissibilidade abstrata da perícia indireta ou por similaridade não implica sua suficiência automática em qualquer hipótese, pois a eficácia probatória desse meio exige correlação objetiva entre as condições ambientais da empresa paradigma e aquelas efetivamente vivenciadas pelo segurado nas empresas originárias. 5. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois reconhece a possibilidade excepcional de utilização da perícia indireta quando inviável sua realização no local de trabalho original, mas conclui, pelas peculiaridades do caso concreto, que o laudo produzido nas instalações da Votorantim Cimentos não comprova a especialidade de todos os períodos pretendidos. 6. A identidade funcional das atividades de topógrafo e agrimensor, por si só, não comprova identidade ou similitude das condições ambientais, especialmente quando os vínculos empregatícios ocorreram em empregadores…

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