Processo 0000755-16.2026.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000755-16.2026.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000755-16.2026.5.12.0014 RECLAMANTE: LARISSA RAQUEL MACHADO RECLAMADO: NELCI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 823bb3c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A Parte Autora postula, em sede de tutela de urgência, a determinação imediata de: (a) registro do contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social, com função de atendente, data de admissão de 12/06/2025 e salário de R$ 2.010,00; e (b) recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias ao INSS referentes a todo o período contratual. Indefere-se. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais não se mostram presentes no caso concreto. Primeiramente vale destacar que a Parte Autora indicou nos autos dois réus mas não indicou qual teria sido o seu empregador. A título de prova documental, consta dos autos comprovantes de pagamento (fls. 79/129) os quais não têm como origem pagamentos feitos por nenhum dos Réus, mas pela Sra. VITÓRIA, apontada como filha da 1ª Ré, que na verdade é a pessoa jurídica NELCI DE OLIVEIRA ME. Quanto à anotação da CTPS, embora os elementos carreados aos autos — comprovantes de pagamento via PIX e mensagens de áudio  indiquem a prestação de serviços, não há prova pré-constituída suficiente a definir, com a segurança que a medida liminar requer e sem a oitiva da parte contrária, os elementos essenciais do suposto contrato de trabalho:  O período exato do vínculo, a função desempenhada, o salário ajustado e, sobretudo, a própria existência do vínculo empregatício nos moldes previstos no art. 3º da CLT, à luz de seus requisitos caracterizadores — pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A probabilidade do direito, tal como exigida pelo art. 300 do CPC, não se satisfaz com indícios que comportem controvérsia sobre elementos nucleares da relação que se pretende reconhecer liminarmente.  A anotação da CTPS produz efeitos jurídicos imediatos e perenes, sendo providência de natureza constitutiva que não se coaduna com a cognição sumária própria da tutela de urgência quando não há certeza suficiente sequer quanto ao marco inicial, à remuneração e à função a serem registrados. Quanto ao recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias, o pedido esbarra em óbice de ordem constitucional. A competência da Justiça do Trabalho em matéria previdenciária, prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, restringe-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, decorrentes das sentenças que proferir. Trata-se, portanto, de competência limitada às contribuições incidentes sobre as condenações e acordos homologados nesta Justiça Especializada, não abrangendo o recolhimento retroativo de contribuições sobre salários pagos ao longo de relação de emprego não judicialmente reconhecida. O recolhimento pretendido, de natureza autônoma e dissociado de qualquer título judicial já constituído, não se enquadra na competência definida pelo texto constitucional, sendo matéria afeta à Receita Federal e à sistemática própria do INSS. Não se ignora a situação de vulnerabilidade da Reclamante, gestante com data prevista de parto em novembro de 2026.…

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