Processo 0000755-16.2026.8.16.0091

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000755-16.2026.8.16.0091
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Icaraíma
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: icaraimajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n.º 0000755-16.2026.8.16.0091 Processo:   0000755-16.2026.8.16.0091 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:   R$1.621,00 Polo Ativo(s):   CLAUDIONOR DOS SANTOS CAMILO representado(a) por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ   DECISÃO   Vistos e examinados. 1. Trata-se de cumprimento provisório instaurado com a finalidade de efetivar a tutela de urgência concedida nos autos principais n.º 0000712-79.2026.8.16.0091, por meio da qual se determinou ao Estado do Paraná que providenciasse a transferência de CLAUDIONOR DOS SANTOS CAMILO para unidade hospitalar de alta complexidade, apta ao tratamento de hemofilia grave, hemorragia digestiva persistente e anemia pós-hemorrágica, no prazo de 48 horas. A ordem inicial foi proferida em 03/07/2026. Posteriormente, em 13/07/2026, diante da persistência do descumprimento, este Juízo reiterou a determinação, concedeu novo prazo de 24 horas, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, e autorizou, em caso de nova omissão, a transferência do paciente para hospital particular, com custeio integral pelo Estado do Paraná. Conforme certificado no movimento 14 destes autos, a Procuradoria da Saúde tomou ciência da última decisão em 16/07/2026, às 11h16. Em resposta, o Estado limitou-se a informar que solicitara esclarecimentos à Secretaria de Estado da Saúde e que os traria aos autos quando obtivesse retorno. No dia seguinte, apenas reiterou a mesma manifestação, sem indicar leito, unidade de destino, transporte ou qualquer providência material destinada ao cumprimento da ordem. O Ministério Público informou, por sua vez, que o paciente ainda não foi transferido. Relatou também que seus familiares procuraram hospitais particulares em Maringá e Curitiba, mas não conseguiram obter orçamento ou encaminhamento efetivo, pois foram sucessivamente direcionados entre setores administrativos. Segundo a certidão ministerial, o paciente permanece internado há aproximadamente 32 dias, recebendo apenas fator de coagulação, ainda sem diagnóstico definitivo ou tratamento resolutivo, com níveis de hemoglobina abaixo do esperado e risco de alta sem a adequada continuidade assistencial. É o necessário. Decido. 2. Da multa cominatória A ciência da decisão que fixou as astreintes ocorreu em 16/07/2026. Como o item 3.3 daquele pronunciamento estabeleceu expressamente que o termo inicial seria o dia subsequente à intimação, a multa diária de R$ 1.000,00 encontra-se incidindo desde 17/07/2026, até o efetivo cumprimento da ordem, observado, por ora, o limite de R$ 100.000,00. O mero protocolo de petição afirmando que foram solicitadas informações administrativas não configura cumprimento, nem suspende a multa. A obrigação imposta é de resultado: disponibilizar leito adequado, efetivar a transferência segura e assegurar o tratamento especializado. Comunicação interna, consulta burocrática ou promessa de futura resposta não equivalem a qualquer dessas providências. 3. Da recalcitrância estatal e da necessidade de adoção de…

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