Processo 0000755-17.2025.5.19.0059

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000755-17.2025.5.19.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Penedo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000755-17.2025.5.19.0059 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS FERREIRA RÉU: SUPER 15 SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7238cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste, decido: Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva;Pronunciar a PRESCRIÇÃO das pretensões a eventuais direitos patrimoniais anteriores a 18/09/2020, resolvendo o mérito quanto a estas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC;No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON DOS SANTOS FERREIRA em face de SUPER 15 SUPERMERCADOS LTDA para: A) RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 02/01/2013 a 18/09/2025, na função de Auxiliar de Carga e Descarga, com remuneração prevista na fundamentação; B) RECONHECER a existência de motivos suficientes para a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho por culpa da empregadora, na data de 18/09/2025 (data da propositura da ação); C) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites da exordial e observada a prescrição e a jornada proporcional reconhecida, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional (66 dias), com projeção nas demais verbas;13º salários integrais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024;13º salário proporcional de 2025 (incluindo projeção do aviso);Férias vencidas, em dobro, dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas acrescidas de 1/3;Férias vencidas simples do período 2024/2025 acrescidas de 1/3;Férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso);FGTS (8%) de todo o período contratual não prescrito, acrescido da multa de 40%;Indenização de 15 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, nos dias de efetivo labor;Multa do art. 477, § 8º, da CLT.Indenização substitutiva do PIS dos anos-base 2020, 2021, 2022 e 2023; Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade e reflexos, vale-transporte, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. A reclamada deverá, após o trânsito em julgado: Anotar a CTPS digital do autor para constar: admissão em 02/01/2013, saída em 23/11/2025 (pela projeção do aviso) e último dia trabalhado em 18/09/2025, sob pena de multa diária de 1/30 do salário, limitada a um mês, e anotação substitutiva pela Secretaria;Fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. DEFIRO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (exceto multa do art. 467), cuja exigibilidade fica suspensa por 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT e ADI 5766. Juros e correção monetária: conforme parâmetros definidos na fundamentação, em atenção às decisões proferidas pelo STF nas ADIs 5867 e 6021, ADCs 58 e 59 e à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. Quantum debeatur será apurado na planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante da…

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