Processo 0000755-18.2025.5.05.0023
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000755-18.2025.5.05.0023 RECORRENTE: LEONARDO MIGUEL PAZ DA SILVA RECORRIDO: NIPLAN - MID INFRAESTRUTURA S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000755-18.2025.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA NORMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença na qual foi julgou improcedente o pedido de pagamento de multa normativa, sob o fundamento de que não haveria comprovação do correto enquadramento sindical da empresa. O Reclamante alega que a CCT aplicável foi juntada aos autos, bem como o TRCT com a informação do sindicato representativo da categoria, e que a empresa não cumpriu a cláusula 11ª da norma coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a empresa Reclamada está sujeita às disposições da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO SUL FLUMINENSE - SINDUSCON-SF e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LA CI DE MA GE OL AR MI MO ES PA EL TE ES MO VR BM R I Q PORTO REAL E RIO CLARO, e se, em caso afirmativo, é devida a multa normativa pela inobservância da cláusula 11ª. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo a aplicação de norma coletiva condicionada à representatividade das entidades sindicais celebrantes. 4. A análise do TRCT de id fa064b4 indica que o sindicato representativo do autor é o STI CONS.CIVIL.MOB.IND.ETC E RIO CLARO, o qual firmou o instrumento normativo em questão. 5. Diante da inércia da empresa em comprovar seu correto enquadramento sindical através da juntada de documentos como o Contrato Social ou Cartão CNPJ, e verificada a representatividade sindical no TRCT, é cabível o deferimento do pedido de pagamento de multa convencional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador, cabendo a este o ônus de demonstra a sua filiação sindical através da apresentação de documentos que demonstrem a sua atividade preponderante." Dispositivos relevantes citados: art. 511, § 3º, da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 789, I, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de jurisprudência. SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIPLAN - MID INFRAESTRUTURA S.A.
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