Processo 0000755-21.2024.5.12.0035
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000755-21.2024.5.12.0035 RECORRENTE: TARLYS LISSANDRA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: TARLYS LISSANDRA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000755-21.2024.5.12.0035 (ROT) RECORRENTES: TARLYS LISSANDRA SILVA OLIVEIRA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RECORRIDOS: TARLYS LISSANDRA SILVA OLIVEIRA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS DE CAMPO (MANUTENÇÃO SEMAFÓRICA). PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O desconhecimento de fatos essenciais à lide por parte do preposto equivale à recusa em depor, atraindo a confissão ficta fática (art. 843, § 1º, da CLT c/c art. 385, § 1º, do CPC) e invertendo o ônus da prova. O exercício concomitante de atribuições administrativas e operacionais de campo impõe maior responsabilidade e desgaste físico sem a devida contraprestação, e afasta a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, ante a incompatibilidade das tarefas técnicas com a condição pessoal da trabalhadora. Sentença mantida. Recurso não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo recorrentes 1. ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., 2. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e 3. TARLYS LISSANDRA SILVA OLIVEIRA (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. TARLYS LISSANDRA SILVA OLIVEIRA, 2. ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e 3. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Inconformadas com a sentença das fls. 1205-1219, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, as partes interpõem recurso ordinário a esta Corte. A primeira reclamada, ORBENK Administração e Serviços Ltda., no recurso das fls. 1253-1285, insurge-se contra o decidido quanto às matérias a seguir: acúmulo de função, adicional de periculosidade, honorários periciais, indenização por danos morais, rescisão indireta, honorários sucumbenciais e valor da condenação. O segundo reclamado, Município de Florianópolis, nas razões recursais das fls. 1304-1307, busca ser absolvido da responsabilidade subsidiária. A reclamante, no recurso adesivo das fls. 1327-1342, pugna pelo deferimento de horas de sobreaviso e pretende ampliar a condenação em diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões recíprocas (fls. 1309-1326, pela reclamante; fls. 1346-1356, pela primeira reclamada; e fls. 1358-1363, pelo segundo reclamado). Os autos são encaminhados ao CEJUSC-JT/TRT12 2º Grau para tentativa de acordo (fl. 1367). Frustrada a conciliação (ata de audiência, fls. 1376-1377), retornam conclusos para apreciação e julgamento. O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 1380-1388, opina pelo provimento do recurso do segundo reclamado, Município de Florianópolis. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS…
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