Processo 0000755-21.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000755-21.2025.5.07.0004 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR RECORRIDO: MARTA MARIA DE SOUSA FREITAS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000755-21.2025.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. ADI 7.222/STF. EFICÁCIA DA DECISÃO DE MODULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Organização Social de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) referentes ao período de 05/08/2022 a 04/09/2022, com seus respectivos reflexos. A recorrente sustentou a inexigibilidade do piso no período ante a suspensão dos efeitos da lei pelo STF (ADI 7.222) e a posterior modulação que condicionou a aplicação do piso a fontes de custeio e negociação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) no lapso compreendido entre a entrada em vigor da referida norma e a concessão da medida cautelar pelo STF na ADI 7.222, considerando a posterior modulação de efeitos da Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.222 e respectivos embargos de declaração, atribuiu interpretação conforme à Lei nº 14.434/2022, condicionando a eficácia do piso salarial da enfermagem à existência de assistência financeira complementar da União (para entes públicos e instituições filantrópicas/SUS) ou à negociação coletiva (para celetistas em geral). 4. A modulação de efeitos operada pela Suprema Corte, ainda que não expressamente declarada com efeito retroativo imediato, visa salvaguardar a sustentabilidade financeira do setor de saúde e evitar riscos de demissões em massa e descontinuidade dos serviços públicos. 5. A aplicação do piso legal no período vindicado, ainda que anterior à liminar, desvirtuaria a ratio decidendi do STF ao ignorar a ausência de fonte de custeio e a necessidade de negociação prévia, fundamentos basilares para a viabilidade da implementação do piso nacional. 6. A submissão das entidades que operam com recursos públicos às diretrizes fixadas pela Corte Suprema é medida que se impõe, sob pena de esvaziamento das preocupações sistêmicas que motivaram a suspensão da eficácia plena da norma impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A implementação do piso salarial nacional da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022 submete-se às condicionantes fixadas pelo STF na ADI 7.222 e seus embargos de declaração. 2. É indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da Lei nº 14.434/2022 no período anterior à medida cautelar, quando não comprovada a existência de fonte de custeio ou a prévia negociação coletiva exigidas…
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