Processo 0000755-22.2025.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000755-22.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: WANDERSON AMANCIO VIEIRA RECLAMADO: BRASIL NORTE COM. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d1dd5 proferida nos autos. Decisão Homologatória de Acordo PJe-JT Tendo em vista que a petição de acordo de id 0ff082c encontra-se subscrita pelos patronos do exequente e da executada, ambos com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios de id 8a5e5f1 e id a1ee42d. HOMOLOGO o acordo na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com força de decisão irrecorrível, nos seguintes termos: DO OBJETO: Cuida-se de execução de título judicial decorrente do acordo homologado nos autos do processo em epígrafe, nos termos do art. 831, parágrafo único, e art. 835 da CLT, tendo o Juízo determinado, por decisão de 19/03/2026, o prosseguimento da execução em face do descumprimento das obrigações pactuadas, com bloqueio de valores via SISBAJUD. PAGAMENTO: A executada BRASIL NORTE COM. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA pagará ao reclamante o valor líquido total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em duas parcelas. Sendo que o pagamento da 1ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, foi realizado em 12.05.2026 e já encontra-se depositado nestes autos, e o pagamento da 2ª parcela, no valor de R$ 2.000,00 será realizado até 12.06.2026. FORMA DE PAGAMENTO: Os pagamentos serão efetuados por DEPÓSITO JUDICIAL. Após a comprovação, a Secretaria expedirá alvará de transferência para a conta do patrono do Reclamante, cujos dados bancários são: Banco Inter (077), conta corrente 23137299-0, de titularidade de Luiz Armando Carneiro Veras Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ 44.983.867/0001-80. Mediante comprovação de depósito da 1ª parcela constante nos autos, proceda imediatamente a Secretaria com a expedição de alvará de transferência para a conta bancária do patrono do Reclamante informada acima. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL: A reclamada comprovou nos autos o pagamento da 1ª parcela, conforme Id. 2c35c49, e deverá, ainda, comprovar nos autos o depósito judicial dos valores referente à 2ª parcela até o próximo dia útil subsequente à data fixada para pagamento, sob pena de execução imediata. CLÁUSULA PENAL: As partes convencionam expressamente que o presente acordo NÃO contempla cláusula penal pelo eventual inadimplemento, ficando ressalvado, todavia, o direito do Exequente de requerer o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sem prejuízo das medidas de constrição já determinadas pelo Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB), caso não seja efetuado qualquer dos pagamentos na data pactuada. DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS: Após o pagamento da 1ª parcela do acordo, suspendam-se eventuais diligências executórias atualmente em curso (bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Para efeito de contribuição previdenciária, as partes declaram que o valor do acordo refere-se a pagamento de verbas 100% (cem por cento) indenizatórias, nos termos da Súmula nº 67/2012 da AGU, portanto inexistindo incidência de contribuição previdenciária, FGTS, imposto de renda ou quaisquer outros encargos trabalhistas e tributários. CUSTAS: Com fulcro no art. 789, inciso I e §3º, da CLT, as custas, no importe de 2% (R$ 80,00) sobre o valor…
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