Processo 0000755-22.2026.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000755-22.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: GABRIEL VIEIRA BOLCKAU RECLAMADO: END INSPECOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d770d0e proferida nos autos. Advogados do RECLAMANTE: BRUNO DE SOUZA ZAGO, EROS CONSTANCIO GARCIA, FELIPE DE SOUZA CARRILHO SOARES, RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES DE JESUS Advogados do RECLAMADO: SANDRO SANTOS DE FREITAS, FABIANA GALDINO COTIAS BARG DECISÃO Diante da manifestação da segunda reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS) no Id 9804ce5, que comprova o depósito parcial de R$ 7.251,89 e justifica a necessidade de prazo complementar em razão da complexidade estrutural de seus trâmites internos, DEFIRO, em última oportunidade, a dilação de prazo requerida. Concedo à segunda ré o prazo improrrogável de quinze dias úteis, para que conclua as apurações e procede ao depósito do saldo remanescente de R$ 92.748,11 necessário para a integralização da tutela de urgência deferida. Caso a segunda reclamada não proceda ao depósito integral do saldo remanescente no prazo assinalado, deverá, no mesmo lapso temporal e sob as penas do art. 77 do CPC, colacionar aos autos o espelho do contrato mantido com a primeira ré (END INSPEÇÕES EIRELI), acompanhado do histórico de medições e cronograma de faturas, a fim de demonstrar cabalmente a real inexistência de créditos disponíveis. Adverte-se que o descumprimento do prazo sem a devida comprovação documental cabal (item 4) implicará a imediata e automática ativação do sistema SISBAJUD nas contas da segunda reclamada pelo valor remanescente, bem como a análise da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ora postergada. Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT. LINHARES/ES, 23 de junho de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - END INSPECOES EIRELI - ME
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