Processo 0000755-28.2024.5.06.0022

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000755-28.2024.5.06.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000755-28.2024.5.06.0022 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARFFEO MARQUES GUEDES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARFFEO MARQUES GUEDES DE OLIVEIRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL (E SEUS DESDOBRAMENTOS/NUANCES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que analisou, em âmbito de embargos à execução, os cálculos de liquidação homologados em execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões nodais em discussão: (i) determinar se os cálculos de liquidação, em sede de execução (cumprimento) individual, estão de acordo com a coisa julgada cognitiva, no tocante à evolução salarial (e seus desdobramentos/nuances); (ii) definir o cabimento (ou não) de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos de liquidação devem obedecer à coisa julgada cognitiva formada nos autos da ação civil pública, sendo vedada nova apreciação da matéria por qualquer órgão da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 836 da CLT. 4. A manifestação da Turma não pode se sobrepor à decisão que fez coisa julgada e se tornou imutável. 5. À vista da quantificação do Juízo e da coisa julgada cognitiva formada, não se denota pretenso descompasso/vilipêndio, no tocante à evolução salarial (e seus desdobramentos/nuances), que justifique dada retificação contábil. 6. Na linha da jurisprudência recente deste Colegiado (afastando-se de posicionamentos em sentido diverso), os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos na execução (cumprimento) individual, diante da interpretação da legislação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A legislação trabalhista não prevê a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução (cumprimento) individual. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 836. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo nº. (AP) 0000517-45.2024.5.06.0010; TRT6, Processo nº. (AP) 0000726-14.2024.5.06.0010; TRT6, Processo nº. (AP) 0001187-04.2024.5.06.0004; TRT6, Processo nº. (AP) 0000652-18.2024.5.06.0023; TRT6, Processo nº. (AP) 0001187-04.2024.5.06.0004; TRT6, Processo nº. (AP) 0001208-80.2024.5.06.0003; TRT6, Processo nº. (AP) 0000778-65.2024.5.06.0024.   RECIFE/PE, 04 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARFFEO MARQUES GUEDES DE OLIVEIRA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados