Processo 0000755-28.2024.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000755-28.2024.5.19.0002 AUTOR: FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LEITE E PACHECO CONCRETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1b9fbb proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 300,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. c75646c, integrada pelos cálculos de id. 9363434, com o seguinte dispositivo: IV– DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FELIPE SANTOS DE OLIVEIRA em face de LEITE E PACHECO CONCRETOS LTDA., decido: I – REJEITAR a preliminar de suspensão do processo suscitada pela reclamada; II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período de 01/03/2023 a 19/10/2023; b) declarar que a rescisão contratual ocorreu sem justa causa, por iniciativa da empregadora, nos termos da Súmula nº 212 do TST; c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo conforme os parâmetros fixados na fundamentação: - aviso prévio indenizado; - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - depósitos do FGTS de todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. III – DEFERIR ao autor os benefícios da justiça gratuita; IV - CONDENAR as partes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrando os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados do reclamante, relativamente aos pedidos julgados procedentes. Em relação aos patronos das reclamadas, fixam-se honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observando-se, quanto à exigibilidade da verba devida pelo beneficiário da justiça gratuita, o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, conforme interpretação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766 V - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida conforme planilha integrante da presente sentença para todos os fins, elaborada e anexada aos autos pelo perito contábil designado pelo juízo. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Tendo em vista a recente decisão do C. TST nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, os juros e correção monetária serão aplicados da seguinte forma: "Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. ASBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a…
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