Processo 0000755-29.2025.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000755-29.2025.5.09.0242 RECORRENTE: JESSIKA LIRA FIGUEIREDO RECORRIDO: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 427a3b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000755-29.2025.5.09.0242 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSIKA LIRA FIGUEIREDO THAIS COLUS GINETI (PR108079) Recorrido: Advogado(s): PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA RENATA CARMONA DE PAULA MACHADO (PR55558) RECURSO DE: JESSIKA LIRA FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 7d04f86; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 94af756). Representação processual regular (Id 9238da8). Preparo dispensado (Id ba3453c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal não examinou a aplicabilidade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, Resolução nº 492/2023), matéria suscitada desde a petição inicial e reiterada em sede de embargos de declaração. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso XXIII do artigo 5º; inciso I do artigo 7º; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 9029/1970; artigo 187 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à Resolução CNJ n.º 429/2023. A autora busca a reforma da decisão para que se reconheça a dispensa discriminatória. Assevera que o Colegiado não analisou o contexto fático dos autos, posto que a rescisão contratual ocorreu pouco antes de um procedimento cirúrgico do qual a empregadora tinha conhecimento, conduta que configura o abuso de direito. Sustenta que sua condição se enquadra na presunção de dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave que cause estigma ou preconceito. Defende que o histórico de afastamentos médicos e a comunicação da cirurgia, seguida da dispensa imediata, constituem indícios suficientes para mitigar ou inverter o ônus da prova. Pede a reintegração ao posto de trabalho ou, sucessivamente, a condenação…
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