Processo 0000755-29.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000755-29.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000755-29.2025.5.18.0161 AUTOR: RAIMUNDO ANTONIO VIEIRA ARAUJO RÉU: DOLP ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e427b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAIMUNDO ANTONIO VIEIRA ARAUJO opõe Embargos de Declaração em relação à sentença alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no capítulo relativo à justa causa, ao argumento de que o julgado não apreciou sua conduta de forma individualizada, teria confundido eventos distintos, deixado de considerar a confissão ficta da preposta e a ocorrência de dupla punição, bem como não analisado adequadamente a alegada ausência de treinamento e reciclagem, a fadiga laboral e a culpa concorrente do empregador. Sustenta, ainda, a existência de omissão e contradição quanto ao pedido de horas extras, afirmando que a sentença não enfrentou as divergências documentais apontadas, a ausência de assinatura nos cartões de ponto e o alegado preenchimento retroativo dos registros de jornada. Aduz, também, que houve omissão quanto à análise da responsabilidade das tomadoras de serviços e quanto à natureza meramente estimativa dos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. As Reclamadas Embargadas pugnaram pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. Decido. DA OMISSÃO. DA CONTRADIÇÃO. DA JUSTA CAUSA O Reclamante Embargante sustenta que a sentença apresentou omissões e contradições ao manter a dispensa por justa causa. Alega que o julgado não individualizou a conduta que justificaria o enquadramento nas hipóteses de mau procedimento e indisciplina previstas no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT, embora tenha reconhecido que ele não realizou o corte do cabo energizado nem tinha o dever de comunicar o incidente, fundamentando a penalidade apenas em um genérico “contexto operacional global”. Afirma, ainda, que a sentença confundiu dois eventos distintos ao analisar seu depoimento, atribuindo-lhe contradições inexistentes e comprometendo indevidamente sua credibilidade. Também aponta omissão quanto aos efeitos processuais do desconhecimento da preposta sobre fatos relevantes da controvérsia, como a autoria do corte do cabo e a composição da equipe envolvida no acidente. Sustenta, igualmente, contradição ao tratar o afastamento dos empregados, ora como medida cautelar para investigação, ora como suspensão disciplinar apta a justificar a gradação da penalidade. Alega que o julgador deixou de apreciar o fato de sua certificação profissional estar vencida há quase quatro anos, apesar de reconhecer a existência de treinamento específico, circunstância que, segundo entende, afasta a conclusão de plena capacitação técnica. Por fim, argumenta haver contradição na análise da fadiga laboral, pois a sentença reconheceu o elevado risco da atividade, mas desconsiderou o fato de ter trabalhado por 32 dias consecutivos sem repouso semanal. Também sustenta omissão quanto à culpa concorrente da empregadora, decorrente da ausência de repouso semanal e da falta de reciclagem profissional obrigatória, fatores que, em seu entendimento, contribuíram para o incidente que motivou a dispensa por justa causa. Sem…

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