Processo 0000755-31.2026.8.16.0086
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000755-31.2026.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 06/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): N. A. Réu(s): MARIEL LUIS BARROS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MARIEL LUIS BARROS, qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 129, §13º (Fato 1) e art. 147, §1º (Fato 2), ambos do Código Penal, nos seguintes termos: Fato 01 Em 06 de março de 2026, por volta das 13h29min, na residência localizada na Aldeia Tekoranhepirum bairro Vila Alta, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado MARIEL LUIS BARROS, agindo com consciência e vontade de lesionar, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal, ofendeu a integridade física de sua convivente, a vítima N.A., por razões da condição de mulher e no âmbito das relações domésticas. Segundo consta, após a vítima retornar do trabalho, o denunciado, por não aceitar que ela trabalhasse, passou a injuriá-la e, ato contínuo, utilizando-se de uma garrafa de vidro, desferiu-lhe um golpe que causou um corte profundo na face (região do zigomático direito), além de desferir chutes e socos por todo o corpo da ofendida. Tais agressões resultaram em lesões corporais que exigiram atendimento médico de urgência e a realização de sutura no local do ferimento, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2026/313451, Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.8), e Ficha de Atendimento Ambulatorial da UPA de Guaíra (mov. 1.20). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado MARIEL LUIS BARROS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima N.A., sua convivente, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, incutindo na ofendida fundado e sério temor. Segundo consta, o denunciado ameaçou a vítima de morte, durante o contexto das agressões físicas, incutindo na ofendida fundado temor por sua vida e integridade física, conforme corroborado pelos termos de depoimento das testemunhas Denise Maria Pinto Vieira (mov. 1.6) e Débora Neves de Oliveira Andrade (mov. 1.10). A denúncia foi oferecida no dia 9 de março de 2026 (mov. 40.1) e recebida em 10 de março de 2026 (mov. 52.1). Citado (mov. 67.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 73.1) por intermédio de defensor dativo. Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designado audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 9 de junho de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima e a inquirição da testemunha arroladas pelas partes, sendo o acusado interrogado ao final (mov. 96.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido, requerendo a condenação do réu pelo delito de lesão corporal e pela absolvição do acusado da imputação do delito de ameaça (mov. 101.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por entender não haver provas aptas a condená-lo. Subsidiariamente, em caso de…
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