Processo 0000755-42.2026.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000755-42.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: RAFAEL VIEIRA GURGEL DA SILVA RECLAMADO: HEADS CLINICA DR. GERD SCHREEN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1fbdd1 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Certifico, por fim, que NÃO há audiência designada neste feito. Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc, O Reclamante RAFAEL VIEIRA GURGEL DA SILVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor do HEADS CLINICA DR. GERD SCHREEN LTDA, CNPJ: 21.454.099/0001-71, com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, requerendo "seja determinada a suspensão imediata dos efeitos da cláusula de não concorrência prevista no “Compromisso de Confidencialidade e Não Concorrência” firmado entre as partes, até julgamento final da presente demanda, bem como seja a Reclamada compelida a se abster de praticar qualquer ato destinado a impedir, restringir, intimidar ou dificultar o exercício profissional do Reclamante, inclusive mediante envio de notificações, comunicações a terceiros, clínicas, pacientes, empregadores ou quaisquer medidas que impliquem limitação de sua atuação profissional, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;". Foram juntados aos autos documentos, dentre eles, o termo de confidencialidade, #id:470247f. Sob análise. A Tutela de Urgência requestada pressupõe a formação do contraditório, com manifestação da parte adversa, o que se dará por ocasião da resposta da parte demandada. Com efeito, à luz dos documentos até aqui carreados aos autos, não se pode concluir pela probabilidade do direito, já que o termo de confidencialidade juntado depõe em sentido contrário, sendo, portanto, imprescindível que a parte Reclamada seja ouvida. Assim, por ora, fica INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito, nos termos art. 296 do Código de Processo Civil, quando da prolação da Sentença. Intime-se o Reclamante para ciência desta decisão. Ato continuo, reserve-se horário e notifiquem-se as partes. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2026. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VIEIRA GURGEL DA SILVA
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