Processo 0000755-43.2026.8.16.0179
TJPR • Dúvida
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000755-43.2026.8.16.0179 Processo: 0000755-43.2026.8.16.0179 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): 3º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA–PARANÁ representado(a) por THAÍS HELENA OLIVEIRA CARVAJAL MENDES Interessado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de suscitação de dúvida registral formulada pelo 3º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, a requerimento da interessada Marisa Christina Gracia Koppe, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973. A dúvida decorre de exigência formulada no âmbito da qualificação registral do Formal de Partilha extraído dos autos de arrolamento nº 426/1985, referente ao espólio de Manoel da Silva Gracia, falecido em 07/02/1984. O título foi apresentado com o objetivo de promover o registro da transmissão causa mortis do imóvel correspondente à Transcrição nº 16.697, consistente em terreno situado na Rua Treze de Maio, nº 136, nesta Capital. No curso da qualificação, a Registradora expediu notas devolutivas, exigindo, em síntese, a apresentação da declaração de ITCMD relativa à integralidade da partilha, com indicação de todos os bens transmitidos, do fato gerador e dos beneficiários, acompanhada das respectivas guias de recolhimento ou, alternativamente, manifestação formal da Fazenda Estadual acerca da regularidade, isenção ou não incidência do tributo. A interessada, inconformada, sustentou que já providenciou o recolhimento do ITCMD relativamente ao imóvel objeto do registro, por meio da Declaração nº 240000173712-0, argumentando que seria indevida a exigência de apresentação de declaração global, especialmente considerando que a partilha foi homologada há mais de quarenta anos e que outros bens já teriam sido alienados ou regularizados. A Sra. Registradora, em suas razões, esclareceu em síntese: (i) que o registrador exerce função pública de natureza jurídica, estando vinculado ao princípio da legalidade e ao dever de qualificação registral; (ii) que lhe compete, por expressa determinação legal (art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e art. 134 do CTN), a rigorosa fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos levados a registro, sob pena de responsabilidade solidária; (iii) que a legislação estadual (Lei nº 18.573/2015 e Resolução SEFA nº 1527/2015) estabelece que o ITCMD deve ser declarado e apurado com base na totalidade do patrimônio transmitido, sendo necessária a apresentação de declaração que abranja todos os bens partilhados; (iv) que a natureza do fato gerador do ITCMD é una, decorrente do falecimento do autor da herança, razão pela qual não é juridicamente possível a fragmentação da declaração para fins registrais; (v) que o cálculo de eventual excesso de meação ou quinhão depende necessariamente da análise da totalidade do acervo hereditário, sendo inviável sua apuração com base em apenas um bem isolado; (vi) que eventual recolhimento parcial do imposto somente poderia ser admitido mediante manifestação formal da Fazenda Estadual ou determinação judicial, inexistentes no caso concreto; (vii) que o fato de o formal de partilha ser antigo não afasta a…
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