Processo 0000755-52.2024.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000755-52.2024.5.09.0084 AUTOR: ERONI APARECIDA PONTES RÉU: MUNICIPIO DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 656a89e proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em 29/09/2026 a parte executada concordou expressamente com a conta geral. Certifico, também, a parte autora concordou expressamente com os cálculos em 22/04/2026. Desta forma, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara. Curitiba, 11 de maio de 2026. VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretora de Secretaria DESPACHO RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INDEFERE 1.Indefere-se o pedido formulado pelo patrona da parte autora para o destaque e o depósito direto dos honorários advocatícios contratuais em sua conta bancária. Com efeito, o crédito exequendo será depositado integralmente na conta bancária indicada pelo advogado regularmente constituído nos autos (id 5b3a976), a quem incumbe proceder à retenção do percentual ajustado a título de honorários advocatícios contratuais, bem como efetuar o repasse do valor remanescente ao seu constituinte, com a correspondente prestação de contas, nos termos da relação contratual estabelecida entre advogado e cliente. INTIME-SE. EXECUÇÃO DEFINITIVA - EXPEDIÇÃO DE RPV E PRECATÓRIOS 2. Trata-se de execução definitiva e os prazos para oposição de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação já decorreram. 2.1 Em relação ao crédito do autor e INSS cota empregado, considerando que se trata de crédito superior ao limite estabelecido na Lei Municipal nº 10.235/2001 (R$ 5.181,00), deste E.TRT, atualize-se o débito e expeça-se PRECATÓRIO requisitório, atualize-se o débito e expeça-se PRECATÓRIO requisitório, observando-se as diretrizes traçadas no art. 4º, da Instrução Normativa TRT9 nº 1/2021. 2.2. Em relação às verbas INSS cota empregador, honorários advocatícios e honorários contábeis, por não ultrapassarem o limite das obrigações de pequeno valor do devedor, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) à Fazenda Pública Municipal VIA SISTEMA, para pagamento no prazo de 2 meses (art. 535, §3º, II, do CPC), sob pena de sequestro de valor. 3. Ante os termos do Ato Presidência nº 207/2022, observe a Secretaria que deverá ser expedida um PRECATÓRIO / RPV para cada beneficiário via sistema GPREC, com posterior transposição para o sistema PJE e envio diretamente das RPVs à ECT via SISTEMA: PRECATÓRIO para a parte Autora e INSS cota empregada - conta bancária indicada ao id 5b3a976; RPV para União - INSS cota empregador (UNIÃO-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CNPJ 00.394.460/0216-53); RPV para Advogado da parte autora - honorários advocatícios - conta bancária indicada ao id 5b3a976; RPV para Contador GILSON CARLOS IOCHUCKI - honorários contábeis. 4. Registre-se a requisição de pequeno valor no sistema RPV (https://www.trt9.jus.br/consultaRpv) e autue-se no sistema GPrec. 4.1. Comprovado pagamento da RPV, registre-se no sistema e libere-se o depósito a quem de direito. 5. Quanto ao PRECATÓRIO, observe a Secretaria que devem ser preenchidos no expediente os respectivos dados bancários do beneficiário do pagamento. 6. Expedido o precatório e juntado aos autos, nos termos do § 6º do art. 7º da Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da requisição de pagamento e eventual manifestação, querendo, no prazo de 5…
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