Processo 0000755-55.2025.5.20.0005

TRT20 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000755-55.2025.5.20.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO AP 0000755-55.2025.5.20.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário(a): SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000755-55.2025.5.20.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão em Embargos de Declaração no Agravo de Petição, mantendo o entendimento de que os contracheques comprovam a quitação das diferenças de repouso remunerado (sábados). A parte embargante alega omissão quanto à tese de violação e esvaziamento da coisa julgada, pretendendo, com efeitos modificativos, a revisão da conclusão de inexistência de diferenças a serem executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO; A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a tese de esvaziamento da coisa julgada ou se a pretensão do embargante configura mera rediscussão de mérito por inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. O julgador entrega a prestação jurisdicional de forma completa quando analisa os pontos essenciais ao seu convencimento, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de cada argumento da parte quando a fundamentação adotada já é suficiente para nortear a conclusão. A análise da metodologia de cálculo e a constatação, com base na prova documental, da inexistência de diferenças remanescentes, implica, logicamente, a conclusão de que não houve violação ou esvaziamento da coisa julgada, restando observado o título executivo. Os Embargos de Declaração não se prestam à revisão do julgado ou ao reexame de provas, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a reforma da decisão por discordar do mérito. A ausência de quaisquer dos vícios previstos no ordenamento processual impõe a rejeição dos Embargos, visto que a irresignação da parte não se enquadra nas hipóteses legais para a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta de forma clara as razões que levam à conclusão pela inexistência de diferenças devidas, abrangendo implicitamente o afastamento de teses contrárias sobre violação à coisa julgada. A utilização de embargos de declaração para pretender a alteração do resultado de mérito do julgamento, ante o inconformismo da parte, não encontra amparo nas hipóteses restritas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.   ARACAJU/SE, 03 de junho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE

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