Processo 0000755-63.2025.5.12.0042
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000755-63.2025.5.12.0042 RECORRENTE: GLEYCE VANESSA SOARES DA SILVA RECORRIDO: GLOBO PLANALTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000755-63.2025.5.12.0042 (RORSum) RECORRENTE: GLEYCE VANESSA SOARES DA SILVA RECORRIDA: GLOBO PLANALTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO Estabilidade gestante. Pedido de demissão Busca a recorrente seja excluída a estabilidade gestante da autora e, por conseguinte, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período compreendido entre 31.7.2025 e cinco meses após o parto, além das verbas rescisórias típicas de dispensa sem justa causa. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade gestacional, requer seja a condenação limitada apenas aos salários estritos do período de garantia no emprego (estabilidade), na exata dicção da Súmula 396, I, do C. TST, com exclusão dos reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS com 40%. Alega, em suma, que o pedido de demissão é válido, eficaz e perfeito, uma vez que sua manifestação é livre, espontânea e consciente da vontade da reclamante e que não há falar em exigência de assistência sindical para proteção de direito que nem a empregada e, tampouco, a empregadora conheciam, pois não era de seu conhecimento sobre o estado gravídico da trabalhadora no momento da rescisão contratual (pedido de demissão). Examino. A autora foi admitida na ré em 18.03.2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais com encerramento do vínculo de emprego em 31.7.2025 por meio de pedido de demissão (vide carta escrita a próprio punho - ID. 842effa - Pág. 1; CTPS - ID. 2584992 - Pág. 1; e TRCT - ID. eccdeb3). O exame de ID. f09b031 comprova a gravidez da autora ainda durante o contrato de trabalho, ao constatar 12 semanas de gestação em 07.10.2025, com o pedido de demissão em 31.7.2025, o que reforça a tese da inicial sobre a condição de gestante na vigência do contrato com a ré e atrai a garantia de emprego constitucionalmente prevista às trabalhadoras. Incontroverso que a ruptura do contrato foi por iniciativa da trabalhadora e que não teve a chancela do Sindicato da categoria. Nos termos do Precedente Vinculante nº 55 do TST, "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." Ressalto, por oportuno, que o STF, ao julgar o RE 629.053, em que apreciou o tema 497 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa…
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