Processo 0000755-67.2022.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000755-67.2022.5.06.0161 RECLAMANTE: PABLLO EDUARDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: AC DANTAS EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d2d41 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente PABLLO EDUARDO GOMES DA SILVA (Id 3847934), por meio do qual pugna pelo redirecionamento dos atos executórios em face do devedor subsidiário FELIPE DE MORAES DANTAS, ante o insucesso das medidas constritivas anteriormente adotadas em desfavor do sócio atual, BRUNO DE MORAES DANTAS. A decisão que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id fff04d0) determinou o redirecionamento da execução aos sócios Bruno de Moraes Dantas (sócio atual) e Felipe de Moraes Dantas (ex-sócio), ressalvando-se expressamente a observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo que a execução somente seria direcionada ao ex-sócio de forma subsidiária e após demonstrada a ineficácia dos atos em face do sócio atual. Compulsando os autos, constata-se que este Juízo promoveu exaustivas tentativas de localização de patrimônio livre e desembaraçado de propriedade do sócio atual, Bruno de Moraes Dantas, sem obter qualquer êxito. Com efeito, foram expedidos mandados de pesquisa patrimonial e realizadas consultas aos sistemas conveniados, as quais restaram infrutíferas: a busca de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") resultou negativa (Id 540122b); a pesquisa de veículos automotores pelo sistema RENAJUD não localizou bens (Id 540122b); a consulta ao sistema INFOJUD revelou a ausência de declarações de bens aptos a garantir o juízo (Id 540122b e anexos); e a pesquisa de bens imóveis perante os sistemas CNIB e ARISP também retornou negativa (Id 2f1a42e e Id d5bffaf). Nesse diapasão, resta cabalmente evidenciado que foram esgotados os meios de execução em face da devedora principal e do sócio atual, o que autoriza e impõe o direcionamento dos atos executórios contra o ex-sócio Felipe de Moraes Dantas, em estrita consonância com a decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e com o artigo 10-A da CLT. Cumpre assinalar que a retirada de Felipe de Moraes Dantas do quadro social foi averbada perante a Junta Comercial em 26/05/2021 (conforme certificado na decisão de Id fff04d0), ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/08/2022, evidenciando-se que a propositura da demanda ocorreu dentro do prazo bienal fixado no artigo 10-A, caput, da CLT e no artigo 1.032 do Código Civil, circunstância que consolida sua responsabilidade subsidiária. Por fim, no tocante aos pedidos do exequente de inclusão do executado nos cadastros do SERASAJUD e de realização de consultas adicionais perante o INCRA e base DECRED/E-Financeira, indefiro-os por ora, uma vez que tais providências possuem caráter subsidiário e devem aguardar a regular instauração do contraditório e o resultado das medidas executivas ordinárias que serão deflagradas em desfavor do novo executado. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente para determinar o redirecionamento da execução em face do ex-sócio FELIPE DE MORAES DANTAS, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Em sequência, determino a adoção das seguintes providências: a) Cite-se o executado…
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