Processo 0000755-74.2023.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000755-74.2023.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000755-74.2023.5.06.0018 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS MOURA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d713bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   1. RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados por CARLOS ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA FREITAS, em face da sentença de IDPJ (id. f708fe7), pelas razões expostas em sua respectiva peça (id. 2f4cf20).   2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, dos embargos. Em síntese, a parte embargante alega a ocorrência de omissões e contradições na decisão embargada. Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do IDPJ sem a devida dilação probatória, a inaplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, bem como omissão no indeferimento do pedido de justiça gratuita, defendendo a necessidade de concessão de prazo prévio para a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Razão alguma assiste ao embargante. A sentença de IDPJ tratou de maneira clara, coerente e exaustiva sobre todos os temas fundamentais para o deslinde da controvérsia. Ficou expressamente consignado que, no processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é norteada pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a insuficiência financeira da devedora principal para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios, o que torna despicienda a dilação probatória para comprovação de dolo ou desvio de finalidade. Ademais, no que concerne ao benefício da justiça gratuita, o juízo expôs de forma fundamentada os motivos pelos quais rejeitou a concessão da benesse ao embargante, ante a ausência de provas documentais robustas que demonstrassem a sua real situação de miserabilidade, não se configurando a hipótese de omissão ou violação ao art. 99, § 2º, do CPC. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Ainda que a parte entenda que houve erro de julgamento, pois não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição, ainda assim os embargos não se prestam a este fim e tampouco para reexame de provas. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão, e não entre decisões anteriores (ou teses da defesa) e a decisão vergastada. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise dos elementos de prova ou das teses de defesa, pois a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide, cabendo ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. E a obscuridade ocorre quando o julgamento não se faz inteiramente compreensível. Este desiderato não encontra espaço no presente recurso, pois os embargos de declaração possuem especificidade instrumental. Impossível, portanto, lhes conferir efeito substitutivo de recurso específico, previsto em lei, pelo qual a parte pode demonstrar seu inconformismo…

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