Processo 0000755-75.2024.5.12.0017

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000755-75.2024.5.12.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000755-75.2024.5.12.0017 RECORRENTE: TARCISIO AMARAL DE SA RIBAS E OUTROS (1) RECORRIDO: TARCISIO AMARAL DE SA RIBAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000755-75.2024.5.12.0017 RECORRENTE: TARCISIO AMARAL DE SA RIBAS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC RECORRIDO: TARCISIO AMARAL DE SA RIBAS, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Estabelece a súmula 47 do TRT-12 "COBRANÇA ABUSIVA DE CUMPRIMENTO DE METAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Embora regular a fixação e cobrança de metas, o abuso caracteriza dano moral indenizável.".       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da Vara do Trabalho de Mafra, SC. Recorrentes e recorridos 1. TARCISIO AMARAL DE SA RIBAS e 2. SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC. Inconformadas com a sentença das fls. 772/784 (ID. 2bc5332), recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 791/806 - ID. 4bdaf84 (pela parte ré) e nas fls. 815/827 - ID. 7cfcaa5 (pela parte autora). Contrarrazões nas fls. 835/846 - ID. 1c1e4c6 (pela parte ré) e nas fls. 847/853 - ID. b29823e (pela parte autora). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - Horas extras. Acordo de compensação O juízo de origem, a partir de 17/06/2021, declarou a nulidade dos regimes de compensação e banco de horas, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional e reflexos, sob os seguintes fundamentos (fls. 774/775 - ID.2bc5332): "Por outro lado, para o período posterior (17 de junho de 2021 em diante), é forçoso reconhecer a invalidade total dos regimes de compensação. Com efeito, a jornada diária do autor era das 9h às 12h e das 14h às 20h, de segunda a sexta-feira, conforme encabeçado no ponto e, com ligeira variação de minutos, anotado especificamente pelo empregado (17/6/2021, 22/6/2021 e 23/6/2021, por exemplo). Como se vê, além do sábado compensado sequer ser alegado pela defesa, a jornada normal chegava a 45 horas semanais, em violação ao limite constitucional do artigo 7º, inciso XIII. Não bastasse isso, o reclamado descumpria outros dispositivos legais, como o limite de 10 horas por dia, seja para adoção do regime de compensação semanal seja para o banco de horas (artigo 59, § 2º, da CLT). É o que se vê, por exemplo, no dia 6/8/2021 (fl. 451), dia 3/1/2022 (fl. 456) e no dia 27/10/2023 (fl. 477). Os dias e horários trabalhados pelo autor também eram substancialmente alterados pelo réu. Como exemplo, dentre inúmeros outros, cito o mês de março de 2023, em que o empregado trabalhou em dois sábados destinados à compensação (fl. 470) e o mês de abril de 2023, em que constam horários de entrada, por exemplo, às 7h47, 6h34, 7h09 e, unicamente compatível com a jornada encabeçada no ponto, às 9h04 (fl. 471). Logo, a jornada realizada pelo autor era submetida ao arbítrio exclusivo da empregadora, condição contratual inadmissível até mesmo em relações não trabalhistas, à luz do que prevê o artigo 122, parte final, do Código Civil. Nesse contexto,…

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