Processo 0000755-80.2025.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000755-80.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MELINDA BARBOSA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58fcf2 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. I - Por meio de petição (id.ec16de4) as partes instrumentalizam o acordo para finalizar a lide. Analisando os autos, verifico que não há elemento negativo para o indeferimento da pretensão, razão pela qual HOMOLOGO o acordo, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; II - A reclamada pagará ao reclamante o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o restante em 5 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento para o dia 5 de cada mês (05/07, 05/08, 05/09, 05/10 e 05/11). O pagamento deverá ser efetuado através da chave PIX da patrona do Reclamante: XXX.XXX.XXX-XX, devendo a reclamada anexar nos autos o comprovante de depósito; III - O pagamento em atraso da parcela ajustada incidirá a multa no percentual de 100% sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas; IV - Fica consignado que, eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo (a) reclamante no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo ajustado, presumindo-se a quitação respectiva em caso de silêncio, para fins de arquivamento dos autos; V - Determino o sobrestamento dos autos por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação; VI - O executado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, após a última parcela do acordo, proceder o recolhimento e anexar o comprovante dos encargos previdenciários sobre as parcelas que compõem o acordo, observando a proporcionalidade da coisa julgada, sob pena de o valor total do acordo ser considerado de natureza salarial para fins de cálculo dos encargos a serem recolhidos; VII - Considerando que os honorários periciais não foram objeto do acordo, e considerando a sucumbência da reclamada, deverá a reclamada efetuar o pagamento dos honorários periciais (R$ 3.000,00), no prazo de 10 dias, sob pena de execução; VIII- Cumprido o acordo e não havendo novos requerimentos, proceda-se a baixa da execução; IX - Dê-se ciência às partes. Em respeito ao princípio da economia processual, o presente despacho possui força de notificação às partes, por meio de seus patronos. MANAUS/AM, 02 de julho de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS NUNES DE OLIVEIRA
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