Processo 0000755-80.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000755-80.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000755-80.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: ANDRYELLE KARLA MIRANDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9278b38 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA   Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada sob o rito ordinário por ANDRYELLE KARLA MIRANDA DE OLIVEIRA em desfavor de ATENTO BRASIL S/A, na qual a autora alega que foi contratada pela empresa demandada em 10/04/2025, para exercer a função de Especialista em Relacionamento do Cliente I. Afirma, conforme laudos médicos, que é pessoa com deficiência, além de se encontrar gestante, com data provável do parto em 10/10/2026. Sustenta que durante o processo seletivo para o preenchimento da vaga que ocupa atualmente, informou à empresa que sua disponibilidade para o trabalho presencial estava condicionada ao horário do último transporte público disponível para o trajeto entre Macaíba e Parnamirim. Acrescenta que, no mesmo ato, aderiu ao plano de saúde Hapvida oferecido pela empregadora (Id. c68b3db). Aduz que constatou divergências entre as as condições efetivamente pactuadas e aquelas constantes do instrumento contratual, notadamente quanto à jornada de trabalho fixada em horário incompatível com o transporte público disponível,  à roteirização do vale-transporte e à supressão do benefício de assistência médica. Alega que embora tenha questionado tais inconsistências, foi orientada por prepostos da empresa a assinar o contrato sob a promessa de que as correções seriam posteriormente realizadas, o que jamais ocorreu. Relata, ainda, que apresentou diversos atestados médicos em razão do agravamento do quadro de saúde (Ids. 48545f9 e 50bbd6c), entretanto, a empresa demandada teria desconsiderado tais documentos, lançando no sistema as ausências como faltas injustificadas e promovendo descontos salariais que reduziram sua remuneração no mês de maio de 2026 (Id. 53f9666). Pleiteia, assim, o reconhecimento da rescisão indireta, com a restituição dos salários devidos, verbas rescisórias e indenização substitutiva da estabilidade gestacional.  Requer, em tutela de urgência de natureza antecipada, o afastamento imediato da prestação de serviços, sem prejuízo do recebimento de verbas rescisórias e indenizações ao final e a manutenção do plano de saúde, sob pena de multa. Analiso. O artigo 300 do atual código de processo civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se de dispositivo legal de aplicação subsidiária ao processo laboral, que autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência com base nos requisitos enunciados. Para o deferimento da tutela de urgência, o Juízo deve estar convencido, por cognição simples, sumária, da plausibilidade do direito do autor apresentado na peça inicial. Isso significa dizer que, sem ouvir a parte contrária, o Judiciário a obrigaria a cumprir uma determinação oriunda de uma decisão judicial, mediante multa. Em primeiro plano, ocorre que, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela de urgência ora pretendida. Isso porque, embora a autora alegue a ocorrência de descumprimentos contratuais passíveis de ensejar a rescisão indireta do…

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