Processo 0000755-81.2026.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000755-81.2026.5.06.0014 RECLAMANTE: KAREN DIANNY DA SILVA FREIRE RECLAMADO: PIXEL GRAFICA DIGITAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52ad168 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência através do qual a parte autora requereu: "a) Garantir o direito da Reclamante de permanecer ativa e trabalhando na empresa, exercendo estritamente suas atribuições de Designer Gráfico, nos termos do artigo 483, parágrafo 3º, da CLT , até o trânsito em julgado da presente demanda; b) Determinar que a Reclamada se abstenha imediatamente de forçar o gozo de férias, suspender a exigência de aviso de férias sob coação e proibir a imposição de cumprimento de aviso prévio trabalhado, mantendo o contrato de trabalho em curso normal e ativo até a decisão final; c) Proibir a Reclamada de exigir da Reclamante tarefas alheias à sua função, notadamente a limpeza de banheiros coletivos ou quaisquer outras atividades de cunho humilhante ou punitivo; d) Fixar multa diária em desfavor da Reclamada, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do CPC, para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações acima, ou caso a empresa tente impedir fisicamente a entrada e o trabalho da Reclamante em suas dependências." Examino. No art. 300 do CPC, onde está previsto o instituto de tutela de urgência, estão também insculpidos os requisitos para a sua concessão, elencados no dessa norma. No conjunto, para haver a antecipação da tutela, o CPC exige caput probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cuidando-se de tutela inibitória, a medida deve ser compreendida como a tutela contra o efetivo perigo da prática, da repetição ou da continuação do ilícito perpetrado pelo demandado prejudicial a direito do empregado ou atrelado ao contrato de trabalho, a teor do parágrafo único do artigo 497 do CPC. Para tanto, deve haver prova da conduta delituosa, atual ou iminente que implique na concessão de medida acautelatória. No caso em análise, deferir o pleito da parte autora criaria uma garantia no emprego não prevista em lei, especialmente em juízo perfunctório. Não se trata de prova pré-constituída acerca de retaliação face o exercício do direito de ação. Ademais, faz parte do poder patronal dirimir a organização de sua estrutura interna, como concessão de férias, manutenção no emprego, inclusive quanto às funções existentes e quem as exercerão, não sendo possível, mediante tutela inibitória, turbar tal direito sem que haja prova mínima de exercício abusivo do jus variandi. Eventuais abuso ou ilicitude, como rebaixamento discriminatório ou retaliativo, é matéria de mérito e demandam prova exauriente, incompatível com a análise sumária das tutelas de urgência. Assim, a probabilidade do direto não resulta evidente. E, como o perigo de dano, por si, não autoriza a concessão da medida pretendida, até porque não se vê, em primeiro momento, direito a ser protegido independentemente de dilação probatória, não concedo, por ora, a liminar requerida. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando ainda que realizada a triagem inicial no presente feito e verificado a regularidade de sua autuação em relação à procuração, dados e endereços das partes, documentos anexados e da liquidação dos pedidos; e considerando o ATO CONJUNTO…
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