Processo 0000755-82.2024.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS AP 0000755-82.2024.5.06.0004 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: ANDREZA SANTANA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra o acórdão originário, sob a alegação de omissão e obscuridade no julgado, notadamente quanto à especificação do erro material no cálculo das horas extras e à inaplicabilidade da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada contém: (i) omissão, caracterizada pela ausência de pronunciamento sobre pontos ou questões relevantes para a solução da controvérsia; e, (ii) obscuridade, que tornaria a decisão ininteligível ou ambígua. III. Razões de decidir 3. Não se configuram os vícios de omissão ou obscuridade, uma vez que a decisão analisou fundamentadamente os pontos levantados, sendo clara e coerente, sem proposições inconciliáveis, ininteligíveis ou ambíguas. O acórdão explicitou as razões pelas quais afastou a preclusão e delimitou as balizas que configuraram o erro material na apuração das horas extras em descompasso com a coisa julgada. 4. As pretensões da embargante revelam-se inadequadas à via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à rediscussão de matérias devidamente examinadas e julgadas, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à rediscussão de matéria já fundamentadamente analisada. 2. Não configuram omissão ou obscuridade quando a decisão se apresenta clara, coerente e completa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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