Processo 0000755-82.2026.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000755-82.2026.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000755-82.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: NIVALDO GALVAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c3513 proferida nos autos. Vistos.   O reclamante ajuíza reclamação trabalhista em face da Caixa Econômica Federal, alegando ter mantido dois vínculos empregatícios com a instituição. Afirma ter se aposentado pelo RGPS em 29/03/1999, após primeiro vínculo contratual iniciado em 1976, e posteriormente ter sido aprovado em novo concurso público, assumindo novo cargo em 12/12/2005. Sustenta que, em maio de 2024, foi dispensado sob o fundamento de aposentadoria compulsória decorrente da EC nº 103/2019, embora sua aposentadoria previdenciária tenha sido concedida décadas antes da entrada em vigor da referida emenda constitucional. Alega que a dispensa é nula, por afronta ao direito adquirido, à segurança jurídica e ao entendimento firmado pelo STF no Tema 606 da repercussão geral, segundo o qual a vedação de permanência no emprego não alcança aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da EC nº 103/2019. Afirma possuir mais de 70 anos de idade e sustenta que os proventos previdenciários são insuficientes para sua subsistência, razão pela qual permaneceu em atividade laboral. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento integral do contrato de trabalho, pagamento das parcelas vencidas desde o desligamento, reativação do plano de saúde, manutenção de benefícios contratuais e regularização dos assentamentos funcionais. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora os documentos apresentados revelem controvérsia jurídica relevante acerca da aplicação da EC nº 103/2019 ao caso concreto, especialmente diante da alegação de aposentadoria concedida pelo RGPS anteriormente à vigência da referida emenda constitucional, não se verifica, neste momento processual, a presença de elemento apto a demonstrar perigo de dano contemporâneo a justificar a concessão da medida pretendida. Com efeito, observa-se da própria narrativa inicial que o desligamento do reclamante ocorreu em maio de 2024, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em maio de 2026. Tal circunstância enfraquece, em análise inicial, a alegação de urgência concreta e imediata apta a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela antes mesmo da regular formação do contraditório. Além disso, a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, porquanto implica reintegração ao emprego, restabelecimento contratual integral e pagamento de parcelas de natureza alimentar, providências que se confundem, em grande medida, com o próprio provimento final pretendido na demanda, além de serem, em grande parte, irreversíveis. Nesse contexto, reputa-se mais prudente aguardar a regular formação da triangularidade processual, com a manifestação da parte reclamada e adequada instrução do feito, sobretudo diante da complexidade jurídica da controvérsia deduzida nos autos. Diante do exposto, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano contemporâneo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória…

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