Processo 0000755-84.2026.5.06.0013
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000755-84.2026.5.06.0013 REQUERENTES: ANDRESA MONTEIRO AMORIM DOS SANTOS REQUERENTES: 34.691.995 RUANN PHYLIPE RAMOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f714693 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Antes da apreciação do acordo extrajudicial, sob pena de extinção terminativa do procedimento, deverão os requerentes, no prazo de 5 dias úteis, informar e anuir quanto ao seguinte: 1- As partes deverão informar, em petição conjunta, o período da prestação dos serviços, a forma e o valor da contraprestação ajustada, a modalidade da relação de trabalho, qual era o serviço prestado pela trabalhadora e sua frequência; 2- Nos acordos homologados perante a Justiça do Trabalho em que não há o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 31% (20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual), sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991 e da OJ nº 398 da SDI-I do TST. 3- Ainda que se trate de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício e com atribuição de natureza integralmente indenizatória às parcelas ajustadas, incide contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor avençado, no caso, R$ 3.000,00, que presumivelmente se refere à contraprestação pelos serviços prestados, diante da ausência de qualquer discriminação. Nesse sentido é o precedente vinculante do TST, firmado no recente julgamento do Recurso Repetitivo RRAg-0020563-51.2022.5.04.0731, leading case do tema nº 310: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Reafirmação da OJ nº 398 da SBDI-1 do TST) 4- Assim, como o presente acordo está sendo celebrado pelas partes apenas para pôr fim ao litígio, não havendo reconhecimento de vínculo empregatício, os valores do INSS serão integralmente recolhidos pelo tomador dos serviços, relativamente ao valor total do acordo para esse período (R$ 3.000,00), com base na alíquota prevista para os contribuintes individuais (31%). 5- A homologação de acordo, nestes termos, impede a propositura de reclamação trabalhista pela trabalhadora, visando o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora, no período a ser especificado pelas partes e o recebimento de verbas inerentes à relação de emprego no hiato. 6- O INSS, eventual IR e custas ficarão a cargo da empresa e deverão ser quitados no prazo legal previsto no § 3º, do art. 43, da Lei nº 8.212/91. RECIFE/PE, 13 de julho de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 34.691.995 RUANN…
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