Processo 0000755-87.2025.5.05.0194

TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000755-87.2025.5.05.0194
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ExCCJ 0000755-87.2025.5.05.0194 EXEQUENTE: EDVALDO DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30a7794 proferida nos autos. DECISÃO     Cuida-se de requerimento formulado por EDVALDO DIAS DOS SANTOS em face de PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S.A., no qual a parte exequente postula a execução de obrigação prevista em plano de recuperação judicial, alegando inadimplemento da recuperanda, bem como divergência entre o valor efetivamente devido e aquele constante da lista de credores. Consta dos autos que, em decisão anteriormente proferida, este Juízo reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial. Sobreveio, contudo, comunicação oficial do Superior Tribunal de Justiça acerca do julgamento do Conflito de Competência n. 220337/SP, suscitado justamente em razão da divergência instaurada entre o Juízo da Recuperação Judicial e este Juízo Trabalhista. No referido julgamento, a Exma. Ministra Nancy Andrighi reconheceu expressamente a competência da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA para processar e julgar a execução, assentando que o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial faz cessar a competência do juízo recuperacional para a satisfação dos créditos concursais, restabelecendo-se a competência dos juízos de origem para o processamento das execuções individuais. Destacou o STJ que, nos termos do art. 62 da Lei n. 11.101/2005, após o período de supervisão da recuperação judicial, o credor pode optar entre requerer a falência ou promover a execução específica da obrigação inadimplida perante o juízo competente para a execução individual. Ressaltou, ainda, que eventual controvérsia quanto ao valor do crédito ou ao cumprimento do plano não afasta a competência do Juízo da execução. Nos termos da decisão, "nessa hipótese, cessa a competência do juízo recuperacional para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da devedora. No particular, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, encerrada a recuperação da empresa, as execuções individuais devem prosseguir nos respectivos juízos de origem,restabelecendo-se a competência destes para a satisfação do crédito, ainda que concursal, observados os termos do plano aprovado". Na hipótese dos autos, observa-se que a recuperação judicial da executada PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S.A. foi encerrada por sentença transitada em julgado, encontrando-se o feito definitivamente arquivado, circunstância expressamente reconhecida no acórdão do STJ. Assim, à luz da decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no conflito instaurado especificamente entre os Juízos envolvidos nesta demanda, impõe-se o prosseguimento da presente execução nesta Especializada. Registre-se, contudo, que o prosseguimento da execução deverá observar estritamente os limites e condições estabelecidos no plano de recuperação judicial aprovado, nos termos expressamente consignados pelo STJ, não sendo admissível a cobrança do crédito em desconformidade com os efeitos novatórios decorrentes da recuperação judicial. Diante do exposto diante da ompetência desta Vara do Trabalho para processar e julgar a presente execução, em…

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