Processo 0000755-89.2012.8.14.0017

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000755-89.2012.8.14.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000755-89.2012.8.14.0017 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: SONIA MARIA ALVES VITALINO, RONIE ALVES PEREIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 921 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. MOROSIDADE JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada, extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, inobservância do procedimento previsto no art. 921 do CPC/2015 e paralisação decorrente de fatores imputáveis ao próprio Judiciário, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância integral do rito previsto no art. 921 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a intimação pessoal do exequente constitui pressuposto necessário para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente; (iii) determinar se a paralisação do feito por morosidade do aparato judicial pode ser computada em desfavor do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921 do CPC/2015 estabelece procedimento obrigatório e bifásico para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que compreende a suspensão formal da execução por um ano, o arquivamento dos autos, a fluência do prazo prescricional após a inércia do exequente e a oitiva prévia das partes antes do reconhecimento de ofício. 4. A sentença extintiva é insubsistente porque, embora tenha havido decisão de suspensão do processo, não consta o cumprimento formal das etapas subsequentes exigidas pela lei, especialmente o arquivamento dos autos e a prévia oitiva das partes. 5. O caso submete-se à redação original do art. 921 do CPC/2015, pois a suspensão por ausência de bens penhoráveis ocorreu em 2019, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que não retroage para alcançar fatos processuais já consolidados. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal do exequente como pressuposto para a caracterização da prescrição intercorrente, pois não se pode imputar desídia ao credor sem prévia convocação formal para impulsionar o processo. 7. Sem a intimação pessoal do exequente, o prazo da prescrição intercorrente não se inicia, razão pela qual inexiste prescrição a ser declarada no caso concreto. 8. A paralisação do processo decorrente da digitalização e da migração dos autos para o sistema eletrônico configura demora imputável ao próprio Judiciário e não pode ser contabilizada em prejuízo do credor, em consonância com a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução cível exige a observância integral do procedimento previsto no art. 921 do CPC/2015. 2. A intimação pessoal do exequente constitui pressuposto necessário para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, sob pena de violação ao contraditório. 3. A paralisação do processo por motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário não autoriza o reconhecimento da…

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